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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Tráfico de drogas · Causa especial de diminuição de pena · Caso em exame1 · 33, § 4º, da lei n

Julgado em 17/12/2024 · AgRg no HC 876.267 · Rel. Min. Messod Azulay Neto
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Messod Azulay Neto
Rel. Min. Messod Azulay Neto5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. AGRAVO DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

O revolvimento de fatos e provas não é admissível no rito do habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código de Processo Penal, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 738.224/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 12/12/2023; STJ, AgRg no HC 904.707/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 22/8/2024.

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DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio, em que se alegava ausência de fundamentação idônea para a negativa da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. …

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio, em que se alegava ausência de fundamentação idônea para a negativa da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

2. O Tribunal local concluiu, com base em elementos concretos, que a agravante estava envolvida em atividades criminosas relacionadas ao tráfico de drogas, fundamentando-se na quantidade de drogas apreendidas e na confissão da paciente sobre transporte de drogas.

3. A decisão agravada foi mantida, pois desconstituir as premissas exigiria revolvimento de fatos e provas, o que não é admissível no rito do habeas corpus.

II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que negou a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por suposta dedicação a atividades criminosas, carece de fundamentação idônea.

III. Razões de decidir5. A decisão agravada considerou que a fundamentação do Tribunal local, baseada em elementos concretos como a quantidade de drogas e a confissão da paciente, é idônea para concluir pela dedicação a atividades criminosas.

6. O revolvimento de fatos e provas para desconstituir as premissas adotadas pelo Tribunal local não é admissível no rito do habeas corpus.

7. Não foi identificada ilegalidade flagrante no acórdão impugnado que justificasse a concessão da ordem de ofício.

IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A fundamentação baseada em elementos concretos, como quantidade de drogas e confissão, é idônea para negar a causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. O revolvimento de fatos e provas não é admissível no rito do habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código de Processo Penal, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 738.224/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 12/12/2023; STJ, AgRg no HC 904.707/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 22/8/2024.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202304475575, publicação em 30/12/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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