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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Recursos especiais · Tráfico de drogas · Desclassificação para posse de drogas para uso pessoal · Quantidade apreendida

Julgado em 17/12/2024 · REsp 2.177.476 · Rel. Min. Daniela Teixeira
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
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Rel. Min. Daniela Teixeira5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSOS ESPECIAIS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGAS PARA USO PESSOAL. QUANTIDADE APREENDIDA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS DA DESTINAÇÃO À TRAFICÂNCIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. RECURSOS PROVIDOS.

Caso em exame

1. Recursos especiais interpostos por condenados pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), que pleiteiam a desclassificação da conduta para posse de drogas para uso pessoal (art. 28 da Lei n. 11.343/2006), em razão da pequena quantidade de entorpecentes apreendidos (10g, 12g e 40g de cocaína) e da ausência de elementos concretos que evidenciem a destinação à traficância.

Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) analisar se as circunstâncias dos autos permitem a desclassificação da conduta de tráfico para posse de drogas para consumo próprio; (ii) verificar se os elementos probatórios existentes são suficientes para a subsunção da conduta ao tipo penal previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.

Razões de decidir

3. A conduta de "ter em depósito" ou "trazer consigo" drogas está prevista tanto no art. 28 quanto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, diferenciando-se pela destinação atribuída à substância (consumo pessoal ou comercialização). 4. Para caracterizar o tráfico de drogas, é imprescindível a existência de elementos concretos e objetivos que indiquem a destinação à traficância, como petrechos para comercialização, balança de precisão, ou provas que demonstrem a intenção de venda ou distribuição. 5. No caso concreto, os elementos probatórios não são suficientes para afirmar com segurança que a substância apreendida (10g, 12g e 40g de cocaína) era destinada à traficância, sendo frágeis as versões apresentadas pelos réus e as provas testemunhais colhidas. 6. A ausência de outros indicativos materiais de traficância e a quantidade limitada de droga apreendida autorizam, em conformidade com o §2º do art. 28 da Lei n. 11.343/2006 e o Tema 506 do STF, a presunção de uso pessoal. 7. O princípio do in dubio pro reo prevalece quando a dúvida sobre a destinação da droga persiste, impondo a desclassificação para o delito de posse de drogas para consumo próprio (art. 28 da Lei n. 11.343/2006). 8. Fica prejudicada a análise de outros pedidos recursais, como o oferecimento de acordo de não persecução penal (ANPP) e a aplicação da minorante do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006), diante da desclassificação da conduta. IV. RECURSOS ESPECIAIS PROVIDOS. DESCLASSIFICADA A CONDUTA DOS RECORRENTES PARA O CRIME PREVISTO NO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006, DETERMINANDO-SE QUE AS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS PREVISTAS NO REFERIDO

Dispositivo e tese

SEJAM APLICADAS PELO JUÍZO DE ORIGEM. CASO OS RECORRENTES ESTEJAM PRESOS, DEVERÃO SER IMEDIATAMENTE POSTOS EM LIBERDADE, SALVO SE HOUVER OUTRO MOTIVO PARA A PRISÃO.

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Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSOS ESPECIAIS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGAS PARA USO PESSOAL. QUANTIDADE APREENDIDA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS DA DESTINAÇÃO À TRAFICÂNCIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. RECURSOS PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos especiais interpostos por condenados pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), que …

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSOS ESPECIAIS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGAS PARA USO PESSOAL. QUANTIDADE APREENDIDA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS DA DESTINAÇÃO À TRAFICÂNCIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. RECURSOS PROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Recursos especiais interpostos por condenados pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), que pleiteiam a desclassificação da conduta para posse de drogas para uso pessoal (art. 28 da Lei n. 11.343/2006), em razão da pequena quantidade de entorpecentes apreendidos (10g, 12g e 40g de cocaína) e da ausência de elementos concretos que evidenciem a destinação à traficância.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) analisar se as circunstâncias dos autos permitem a desclassificação da conduta de tráfico para posse de drogas para consumo próprio; (ii) verificar se os elementos probatórios existentes são suficientes para a subsunção da conduta ao tipo penal previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A conduta de "ter em depósito" ou "trazer consigo" drogas está prevista tanto no art. 28 quanto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, diferenciando-se pela destinação atribuída à substância (consumo pessoal ou comercialização).

4. Para caracterizar o tráfico de drogas, é imprescindível a existência de elementos concretos e objetivos que indiquem a destinação à traficância, como petrechos para comercialização, balança de precisão, ou provas que demonstrem a intenção de venda ou distribuição.

5. No caso concreto, os elementos probatórios não são suficientes para afirmar com segurança que a substância apreendida (10g, 12g e 40g de cocaína) era destinada à traficância, sendo frágeis as versões apresentadas pelos réus e as provas testemunhais colhidas.

6. A ausência de outros indicativos materiais de traficância e a quantidade limitada de droga apreendida autorizam, em conformidade com o §2º do art. 28 da Lei n. 11.343/2006 e o Tema 506 do STF, a presunção de uso pessoal.

7. O princípio do in dubio pro reo prevalece quando a dúvida sobre a destinação da droga persiste, impondo a desclassificação para o delito de posse de drogas para consumo próprio (art. 28 da Lei n.

11.343/2006).

8. Fica prejudicada a análise de outros pedidos recursais, como o oferecimento de acordo de não persecução penal (ANPP) e a aplicação da minorante do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei n.

11.343/2006), diante da desclassificação da conduta.

IV. RECURSOS ESPECIAIS PROVIDOS. DESCLASSIFICADA A CONDUTA DOS RECORRENTES PARA O CRIME PREVISTO NO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006, DETERMINANDO-SE QUE AS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS PREVISTAS NO REFERIDO DISPOSITIVO SEJAM APLICADAS PELO JUÍZO DE ORIGEM. CASO OS RECORRENTES ESTEJAM PRESOS, DEVERÃO SER IMEDIATAMENTE POSTOS EM LIBERDADE, SALVO SE HOUVER OUTRO MOTIVO PARA A PRISÃO.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202403963696, publicação em 26/12/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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