DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. VETORIAIS VALORADAS DE FORMA IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE UM CRITÉRIO MATEMÁTICO RÍGIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Pena reduzida de ofício para 2 (dois) anos, 2 (dois) meses e 3 (três) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 217 (duzentos e dezessete) dias-multa, no valor unitário mínimo.
Agravo conhecido e recurso especial não provido. Pena reduzida de ofício para 2 (dois) anos, 2 (dois) meses e 3 (três) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 217 (duzentos e dezessete) dias-multa, no valor unitário mínimo.
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DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. VETORIAIS VALORADAS DE FORMA IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE UM CRITÉRIO MATEMÁTICO RÍGIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Pena reduzida de ofício para 2 (dois) anos, 2 (dois) meses e 3 (três) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 217 (duzentos e dezessete) dias-multa, no valor unitário mínimo.
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado pelo agravante, que questiona a dosimetria da pena aplicada em condenação por tráfico de drogas.
2. O agravante foi condenado em primeira instância à pena de 4 anos, 4 meses e 10 dias de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 435 dias-multa. A apelação criminal foi negada pelo Tribunal de Justiça, que manteve a sentença.
3. O recorrente alega desproporcionalidade na negativação das vetoriais da quantidade e natureza das drogas, pleiteando a aplicação da fração de 1/10 para cada circunstância considerada negativa.
4. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena, considerando a quantidade e a natureza das drogas apreendidas, foi realizada de forma proporcional e razoável, e se a fração de aumento aplicada na primeira fase da dosimetria foi adequada.
5. A dosimetria da pena foi considerada adequada, pois a quantidade e a natureza das drogas justificam a fixação da pena-base em 7 anos e 10 meses de reclusão. com fundamentação na expressiva quantidade e na nocividade das substâncias ilícitas apreendidas. Não merece reparo a dosimetria, uma vez que foram apreendidas em poder do réu 74,40 gramas de crack e 2.362,50 gramas de maconha, circunstâncias que, pela quantidade e natureza das drogas, justificam o patamar estabelecido pela origem.
6. Não há obrigatoriedade de aplicação de fração específica para cada circunstância judicial negativa, preservando-se a discricionariedade do magistrado na individualização da pena.
7. Na terceira fase da dosimetria, a fração de diminuição da pena foi ajustada, de ofício, para 2/3, pois a natureza e a quantidade das drogas já foram consideradas na primeira fase, em respeito ao princípio do ne bis in idem.
8. Em razão da nova fração minorante ora aplicada, a pena foi reduzida para 2 anos, 2 meses e 3 dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 217 dias-multa, considerando a aplicação da atenuante da confissão espontânea na segunda etapa da dosimetria.
9. Agravo conhecido e recurso especial não provido. Pena reduzida de ofício para 2 (dois) anos, 2 (dois) meses e 3 (três) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 217 (duzentos e dezessete) dias-multa, no valor unitário mínimo.