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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal MP recorreu e perdeu

Tráfico de drogas · Inadmissão do recurso especial com base na súmula 7/stj · Absolvição por insuficiência de provas · Necessidade de reexame do conjunto fático-probatório

Julgado em 17/12/2024 · AREsp 2.189.529 · Rel. Min. Daniela Teixeira
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Daniela Teixeira
Rel. Min. Daniela Teixeira5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL COM BASE NA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO DEFENSIVO NÃO CONHECIDO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE COM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. AGRAVO MINISTERIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.

Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto por Iury Martins da Silva contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal. A inadmissão se baseou na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o argumento de que o exame dos dispositivos infraconstitucionais indicados exigiria reavaliação do conjunto fático-probatório dos autos. 2. Agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO) contra acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), que absolveu a acusada Gisele Romeiro da Silva do crime de tráfico de drogas, com base na ausência de provas quanto ao seu envolvimento nas atividades ilícitas. O recurso especial foi fundamentado na suposta violação dos arts. 42 da Lei 11.343/2006 e 619 do Código de Processo Penal, questionando a fundamentação do acórdão e a dosimetria da pena.

Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que inadmitiu o recurso especial defensivo por incidência da Súmula 7/STJ foi devidamente impugnada no agravo em recurso especial. 4. A questão também envolve a análise da dosimetria da pena aplicada ao corréu, considerando o volume de drogas apreendidas e se a absolvição da acusada Gisele Romeiro da Silva foi devidamente fundamentada, a ponto de afastar a alegação de negativa de prestação jurisdicional.

Razões de decidir

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, para superar o óbice da Súmula 7/STJ, é necessário que o recorrente demonstre, de forma clara e objetiva, que a controvérsia não exige reexame de fatos e provas. 6. A defesa, ao apresentar o agravo, limitou-se a afirmar genericamente que o recurso especial não buscou a análise de provas, mas sim a mera revaloração do conjunto fático-probatório, sem, contudo, demonstrar de forma específica a inaplicabilidade da Súmula 7/ STJ ao caso concreto. 7. Em conformidade com os precedentes desta Corte, a falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme os arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, além da Súmula 182/STJ. 8. O acórdão do Tribunal de origem analisou exaustivamente as provas dos autos, concluindo pela ausência de provas para a condenação da corré, uma vez que não ficou comprovado o envolvimento direto da acusada nas atividades de tráfico de drogas, e que o vínculo com o falecido Dalvan, também investigado, não foi suficiente para caracterizar sua participação no crime. 9. A revisão das conclusões probatórias foi barrada no óbice da Súmula 7/STJ, o que impede o reexame do conjunto fático-probatório na sede de recurso especial. 10. Em relação à dosimetria da pena, o Tribunal de origem fundamentou a fixação da pena-base, observado o disposto no art. 42 da Lei 11.343/2006, com base na natureza e quantidade de drogas, mas sem exagerar na valoração de culpabilidade, que foi ajustada para atender ao princípio da proporcionalidade. 11. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a individualização da pena é uma atividade discricionária do julgador, passível de revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no presente caso. IV. AGRAVO DEFENSIVO NÃO CONHECIDO. AGRAVO MINISTERIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

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DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL COM BASE NA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO DEFENSIVO NÃO CONHECIDO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE COM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. …

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL COM BASE NA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO DEFENSIVO NÃO CONHECIDO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE COM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. AGRAVO MINISTERIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto por Iury Martins da Silva contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal. A inadmissão se baseou na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o argumento de que o exame dos dispositivos infraconstitucionais indicados exigiria reavaliação do conjunto fático-probatório dos autos.

2. Agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO) contra acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), que absolveu a acusada Gisele Romeiro da Silva do crime de tráfico de drogas, com base na ausência de provas quanto ao seu envolvimento nas atividades ilícitas. O recurso especial foi fundamentado na suposta violação dos arts. 42 da Lei 11.343/2006 e 619 do Código de Processo Penal, questionando a fundamentação do acórdão e a dosimetria da pena.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que inadmitiu o recurso especial defensivo por incidência da Súmula 7/STJ foi devidamente impugnada no agravo em recurso especial.

4. A questão também envolve a análise da dosimetria da pena aplicada ao corréu, considerando o volume de drogas apreendidas e se a absolvição da acusada Gisele Romeiro da Silva foi devidamente fundamentada, a ponto de afastar a alegação de negativa de prestação jurisdicional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, para superar o óbice da Súmula 7/STJ, é necessário que o recorrente demonstre, de forma clara e objetiva, que a controvérsia não exige reexame de fatos e provas.

6. A defesa, ao apresentar o agravo, limitou-se a afirmar genericamente que o recurso especial não buscou a análise de provas, mas sim a mera revaloração do conjunto fático-probatório, sem, contudo, demonstrar de forma específica a inaplicabilidade da Súmula 7/ STJ ao caso concreto.

7. Em conformidade com os precedentes desta Corte, a falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme os arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, além da Súmula 182/STJ.

8. O acórdão do Tribunal de origem analisou exaustivamente as provas dos autos, concluindo pela ausência de provas para a condenação da corré, uma vez que não ficou comprovado o envolvimento direto da acusada nas atividades de tráfico de drogas, e que o vínculo com o falecido Dalvan, também investigado, não foi suficiente para caracterizar sua participação no crime.

9. A revisão das conclusões probatórias foi barrada no óbice da Súmula 7/STJ, o que impede o reexame do conjunto fático-probatório na sede de recurso especial.

10. Em relação à dosimetria da pena, o Tribunal de origem fundamentou a fixação da pena-base, observado o disposto no art. 42 da Lei 11.343/2006, com base na natureza e quantidade de drogas, mas sem exagerar na valoração de culpabilidade, que foi ajustada para atender ao princípio da proporcionalidade.

11. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a individualização da pena é uma atividade discricionária do julgador, passível de revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no presente caso.

IV. AGRAVO DEFENSIVO NÃO CONHECIDO. AGRAVO MINISTERIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202202529763, publicação em 26/12/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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