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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Favorável à defesa

Tráfico de entorpecentes · Dosimetria · Negativa da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado · Dupla utilização da quantidade de drogas (bis in idem)

Julgado em 03/12/2024 · AREsp 2.585.140 · Rel. Min. Daniela Teixeira
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Daniela Teixeira
Rel. Min. Daniela Teixeira5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. NEGATIVA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DUPLA UTILIZAÇÃO DA QUANTIDADE DE DROGAS (BIS IN IDEM). AUSÊNCIA DE OCUPAÇÃO LÍCITA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, visando à aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 2. O Tribunal de origem afastou a aplicação da causa de diminuição de pena com base na quantidade de drogas apreendidas e na ausência de comprovação de atividade lícita pelos réus.

Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de drogas e a ausência de comprovação de ocupação lícita são fundamentos idôneos para afastar a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado.

Razões de decidir

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que a quantidade e a natureza das drogas, isoladamente, não são suficientes para afastar a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. 5. A condição de desempregado não caracteriza a habitualidade delitiva necessária para afastar a aplicação do redutor. 6. O Tribunal de origem utilizou fundamentos inidôneos para afastar a aplicação da causa de diminuição de pena, devendo ser aplicada a fração máxima de redução de 2/3, resultando em 2 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial aberto, com substituição por penas restritivas de direito. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL

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Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. NEGATIVA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DUPLA UTILIZAÇÃO DA QUANTIDADE DE DROGAS (BIS IN IDEM). AUSÊNCIA DE OCUPAÇÃO LÍCITA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto …

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. NEGATIVA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DUPLA UTILIZAÇÃO DA QUANTIDADE DE DROGAS (BIS IN IDEM). AUSÊNCIA DE OCUPAÇÃO LÍCITA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, visando à aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.

11.343/2006.

2. O Tribunal de origem afastou a aplicação da causa de diminuição de pena com base na quantidade de drogas apreendidas e na ausência de comprovação de atividade lícita pelos réus.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de drogas e a ausência de comprovação de ocupação lícita são fundamentos idôneos para afastar a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que a quantidade e a natureza das drogas, isoladamente, não são suficientes para afastar a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado.

5. A condição de desempregado não caracteriza a habitualidade delitiva necessária para afastar a aplicação do redutor.

6. O Tribunal de origem utilizou fundamentos inidôneos para afastar a aplicação da causa de diminuição de pena, devendo ser aplicada a fração máxima de redução de 2/3, resultando em 2 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial aberto, com substituição por penas restritivas de direito.

IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202400768989, publicação em 26/12/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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