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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Parcialmente favorável

Direito penal e procesual penal · Tráfico de drogas · Nulidade · Quebra da cadeia de custódia não verificada

Julgado em 03/12/2024 · AREsp 2.520.116 · Rel. Min. Daniela Teixeira
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Daniela Teixeira
Rel. Min. Daniela Teixeira5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PENAL E PROCESUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA NÃO VERIFICADA. DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO DO REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006, EM SEU PATAMAR MÁXIMO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS NÃO COMPROVADA. QUANTIDADE NÃO RELEVANTE DE ENTORPECENTE. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto em favor de condenada por tráfico de drogas, a 2 anos e 6 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, mais 250 dias-multa, visando à nulidade da prova por quebra da cadeia de custódia, além da revisão da dosimetria da pena e do regime prisional. O acórdão de apelação consignou a idoneidade do laudo pericial, mantendo a pena e o regime prisional aplicados à ré.

Questão em discussão

2. As questões em discussão consistem em verificar se houve quebra da cadeia de custódia, e se a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, na fração de 1/2, e o estabelecimento do regime prisional mais gravoso foram devidamente fundamentados.

Razões de decidir

3. "O instituto da cadeia de custódia diz respeito à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, sendo certo que qualquer interferência durante o trâmite processual pode resultar na sua imprestabilidade. No caso, não consta dos autos nenhum indício para se duvidar da preservação da prova colhida. [...]" (AgRg no AREsp n. 2.424.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, 27/2/2024, DJe 1º/3/2024). 4. No que concerne à causa especial de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a jurisprudência desta Corte exige a demonstração concreta de dedicação a atividades criminosas para afastar ou limitar o redutor. De acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte, a mera menção à quantidade ou mesmo à nocividade dos entorpecentes apreendidos, não são suficientes para tal exclusão. 5. No presente caso, diante da primariedade da ré e da apreensão de 68,67g de cocaína, deve-se aplicar o redutor em seu patamar máximo de 2/3, conforme precedentes do STJ, que tratam de situações similares envolvendo pequenas quantidades de drogas. 6. Considerando-se a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e a primariedade da recorrente, deve ser fixado o regime inicial aberto, substituindo-se a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, uma vez que preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal. IV. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de recalcular a pena da recorrente, estabelecendo-a em 1 ano e 8 meses de reclusão, no regime inicial aberto, e 167 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos.

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Ementa

DIREITO PENAL E PROCESUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA NÃO VERIFICADA. DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO DO REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006, EM SEU PATAMAR MÁXIMO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS NÃO COMPROVADA. QUANTIDADE NÃO RELEVANTE DE ENTORPECENTE. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. …

DIREITO PENAL E PROCESUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA NÃO VERIFICADA. DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO DO REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI

11.343/2006, EM SEU PATAMAR MÁXIMO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS NÃO COMPROVADA. QUANTIDADE NÃO RELEVANTE DE ENTORPECENTE. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto em favor de condenada por tráfico de drogas, a 2 anos e 6 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, mais 250 dias-multa, visando à nulidade da prova por quebra da cadeia de custódia, além da revisão da dosimetria da pena e do regime prisional. O acórdão de apelação consignou a idoneidade do laudo pericial, mantendo a pena e o regime prisional aplicados à ré.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. As questões em discussão consistem em verificar se houve quebra da cadeia de custódia, e se a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, na fração de 1/2, e o estabelecimento do regime prisional mais gravoso foram devidamente fundamentados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. "O instituto da cadeia de custódia diz respeito à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, sendo certo que qualquer interferência durante o trâmite processual pode resultar na sua imprestabilidade. No caso, não consta dos autos nenhum indício para se duvidar da preservação da prova colhida. [...]" (AgRg no AREsp n. 2.424.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, 27/2/2024, DJe 1º/3/2024).

4. No que concerne à causa especial de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a jurisprudência desta Corte exige a demonstração concreta de dedicação a atividades criminosas para afastar ou limitar o redutor. De acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte, a mera menção à quantidade ou mesmo à nocividade dos entorpecentes apreendidos, não são suficientes para tal exclusão.

5. No presente caso, diante da primariedade da ré e da apreensão de 68,67g de cocaína, deve-se aplicar o redutor em seu patamar máximo de 2/3, conforme precedentes do STJ, que tratam de situações similares envolvendo pequenas quantidades de drogas.

6. Considerando-se a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e a primariedade da recorrente, deve ser fixado o regime inicial aberto, substituindo-se a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, uma vez que preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal.

IV. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de recalcular a pena da recorrente, estabelecendo-a em 1 ano e 8 meses de reclusão, no regime inicial aberto, e 167 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202304393060, publicação em 26/12/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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