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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Concedida de ofício

Tráfico de drogas · 33, §4º, da lei n · 11.343/2006 · Fundamentos inidôneos para a negativa da minorante

Julgado em 03/12/2024 · AREsp 2.470.305 · Rel. Min. Daniela Teixeira
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Daniela Teixeira
Rel. Min. Daniela Teixeira5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/2006. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS PARA A NEGATIVA DA MINORANTE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO, NOS TERMOS DO ART. 654, §2º, DO CPP.

Caso em exame

1. Agravo interposto por ISABELA RIBEIRO SANTOS CHIARADIA contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas 182 e 7/STJ. A parte agravante reiterou as razões do especial, no sentido da falta de fundamentação para a negativa da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, pleiteando, assim, o reconhecimento do tráfico privilegiado.

Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravo interposto atende aos requisitos de impugnação específica conforme o disposto na Súmula 182/STJ; (ii) avaliar se os fundamentos adotados para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado são idôneos, considerando as circunstâncias do caso concreto.

Razões de decidir

3. O agravo não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida, o que impede seu conhecimento, nos termos da Súmula 182/STJ, que exige impugnação específica. 4. Contudo, verifica-se flagrante ilegalidade na negativa da minorante do tráfico privilegiado, com base em fundamentos inidôneos: a não comprovação de atividade lícita, a quantidade não relevante de drogas apreendida e o cometimento do mesmo delito, seis meses após os fatos. Precedentes desta Corte rejeitam a utilização desses fatores para afastar o benefício. 5. A não comprovação de atividade lícita, a quantidade moderada de drogas e a existência de ação penal em curso pelo mesmo delito por fato posterior, não configuram elementos suficientes para a negativa da minorante, sendo necessária a demonstração de habitualidade criminosa ou envolvimento em organização criminosa, o que não se verificou no caso. 6. Preenchidos os requisitos legais, a redução da pena em 2/3 pelo tráfico privilegiado é aplicável, totalizando 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. IV. AGRAVO NÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.

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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/2006. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS PARA A NEGATIVA DA MINORANTE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO, NOS TERMOS DO ART. 654, §2º, DO CPP. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto por ISABELA RIBEIRO SANTOS CHIARADIA contra decisão que inadmitiu o …

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/2006. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS PARA A NEGATIVA DA MINORANTE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO, NOS TERMOS DO ART. 654, §2º, DO CPP.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interposto por ISABELA RIBEIRO SANTOS CHIARADIA contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas 182 e 7/STJ. A parte agravante reiterou as razões do especial, no sentido da falta de fundamentação para a negativa da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, pleiteando, assim, o reconhecimento do tráfico privilegiado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravo interposto atende aos requisitos de impugnação específica conforme o disposto na Súmula 182/STJ; (ii) avaliar se os fundamentos adotados para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado são idôneos, considerando as circunstâncias do caso concreto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida, o que impede seu conhecimento, nos termos da Súmula 182/STJ, que exige impugnação específica.

4. Contudo, verifica-se flagrante ilegalidade na negativa da minorante do tráfico privilegiado, com base em fundamentos inidôneos: a não comprovação de atividade lícita, a quantidade não relevante de drogas apreendida e o cometimento do mesmo delito, seis meses após os fatos. Precedentes desta Corte rejeitam a utilização desses fatores para afastar o benefício.

5. A não comprovação de atividade lícita, a quantidade moderada de drogas e a existência de ação penal em curso pelo mesmo delito por fato posterior, não configuram elementos suficientes para a negativa da minorante, sendo necessária a demonstração de habitualidade criminosa ou envolvimento em organização criminosa, o que não se verificou no caso.

6. Preenchidos os requisitos legais, a redução da pena em 2/3 pelo tráfico privilegiado é aplicável, totalizando 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

IV. AGRAVO NÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202303486110, publicação em 26/12/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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