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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Favorável à defesa

Tráfico de drogas · Minorante do art · 33, §4º, da lei 11.343/2006 · Registros de atos infracionais e ações penais em andamento

Julgado em 03/12/2024 · AREsp 2.470.139 · Rel. Min. Daniela Teixeira
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Daniela Teixeira
Rel. Min. Daniela Teixeira5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/2006. REGISTROS DE ATOS INFRACIONAIS E AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO. INIDONEIDADE DOS FUNDAMENTOS PARA AFASTAR O REDUTOR. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. PROVIMENTO.

Caso em exame

1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, manejado pela defesa, objetivando o restabelecimento da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06. O agravante foi condenado, em primeiro grau, à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão em regime aberto, substituída por restritivas de direitos, pela prática de tráfico de drogas. Ambas as partes apelaram. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso da defesa e deu parcial provimento ao recurso da acusação, a fim de afastar o redutor, aumentando a pena para 5 anos de reclusão, no regime fechado, e 500 (quinhentos) dias-multa, afastando, ainda, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

Questão em discussão

2. A questão central consiste em definir se os fundamentos apresentados pelo Tribunal de origem - registros de atos infracionais e ações penais em andamento - são idôneos para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas.

Razões de decidir

3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que registros de atos infracionais, por si sós, não configuram dedicação à atividade criminosa, salvo em casos excepcionais onde há gravidade específica e proximidade temporal em relação ao crime analisado, o que não se verifica no presente caso. 4. A existência de ações penais em andamento não serve como fundamento para afastar a minorante, pois não implica, automaticamente, a dedicação do réu à atividade criminosa, conforme entendimento da Terceira Seção do STJ no REsp n. 1.977.027/PR (Tema n. 1.139). 5. A quantidade e a diversidade das drogas apreendidas - 28 pedras de crack e 195 eppendorfs de cocaína, com peso total de 50,04g -, bem como a ausência de comprovação de atividade criminosa contínua e organizada, não são suficientes, por si só, para afastar o redutor, devendo ser restabelecida a sentença de primeiro grau, que reconheceu a minorante com base na primariedade e na ausência de antecedentes desabonadores. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

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Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/2006. REGISTROS DE ATOS INFRACIONAIS E AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO. INIDONEIDADE DOS FUNDAMENTOS PARA AFASTAR O REDUTOR. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, manejado pela defesa, objetivando …

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/2006. REGISTROS DE ATOS INFRACIONAIS E AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO. INIDONEIDADE DOS FUNDAMENTOS PARA AFASTAR O REDUTOR. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, manejado pela defesa, objetivando o restabelecimento da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06. O agravante foi condenado, em primeiro grau, à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão em regime aberto, substituída por restritivas de direitos, pela prática de tráfico de drogas. Ambas as partes apelaram. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso da defesa e deu parcial provimento ao recurso da acusação, a fim de afastar o redutor, aumentando a pena para 5 anos de reclusão, no regime fechado, e 500 (quinhentos) dias-multa, afastando, ainda, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão central consiste em definir se os fundamentos apresentados pelo Tribunal de origem - registros de atos infracionais e ações penais em andamento - são idôneos para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que registros de atos infracionais, por si sós, não configuram dedicação à atividade criminosa, salvo em casos excepcionais onde há gravidade específica e proximidade temporal em relação ao crime analisado, o que não se verifica no presente caso.

4. A existência de ações penais em andamento não serve como fundamento para afastar a minorante, pois não implica, automaticamente, a dedicação do réu à atividade criminosa, conforme entendimento da Terceira Seção do STJ no REsp n. 1.977.027/PR (Tema n. 1.139).

5. A quantidade e a diversidade das drogas apreendidas - 28 pedras de crack e 195 eppendorfs de cocaína, com peso total de 50,04g -, bem como a ausência de comprovação de atividade criminosa contínua e organizada, não são suficientes, por si só, para afastar o redutor, devendo ser restabelecida a sentença de primeiro grau, que reconheceu a minorante com base na primariedade e na ausência de antecedentes desabonadores.

IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202303482333, publicação em 26/12/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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