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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Favorável à defesa

Tráfico de drogas · Desclassificação para posse de droga para consumo próprio · 28 da lei n · 11.343/2006

Julgado em 03/12/2024 · AREsp 2.463.531 · Rel. Min. Daniela Teixeira
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Daniela Teixeira
Rel. Min. Daniela Teixeira5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGA PARA CONSUMO PRÓPRIO. ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. AUSÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS DA TRAFICÂNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação do recorrente pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), no qual também foi reconhecida a figura privilegiada da traficância. A defesa sustenta que o réu deve ser absolvido, considerando a pequena quantidade de droga apreendida e a falta de provas concretas de mercancia.

Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir se a conduta do recorrente, que foi condenado por tráfico de drogas, se amolda ao tipo penal do tráfico ou se deve ser desclassificada para o delito de posse de drogas para consumo próprio, nos termos do art. 28 da Lei nº 11.343/2006.

Razões de decidir

3. A condenação foi baseada no depoimento de policiais militares e na apreensão de pequena quantidade de drogas (4,93 gramas de maconha e 1,87 gramas de crack), acondicionadas de forma pronta para o comércio. Não foram localizados outros elementos típicos do tráfico, como balança de precisão ou utensílios para fracionamento. 4. O art. 28, §2º, da Lei nº 11.343/2006 estabelece parâmetros para distinguir a posse para consumo próprio da traficância, tais como a quantidade e natureza da droga, as condições em que se desenvolveu a ação e a conduta pessoal do agente. No caso concreto, a quantidade de droga apreendida é compatível com o uso pessoal. 5. A jurisprudência do STJ tem firmado entendimento de que, em caso de dúvida quanto à destinação da droga, prevalece o princípio do in dubio pro reo, desclassificando a conduta para o delito de posse para consumo próprio, conforme o art. 28 da Lei nº 11.343/2006. 6. A revaloração das provas já colhidas permite concluir que a substância apreendida estava destinada ao consumo pessoal, não havendo elementos suficientes para sustentar a condenação por tráfico. IV. RECURSO PROVIDO.

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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGA PARA CONSUMO PRÓPRIO. ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. AUSÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS DA TRAFICÂNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação do recorrente pelo …

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGA PARA CONSUMO PRÓPRIO. ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. AUSÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS DA TRAFICÂNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação do recorrente pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), no qual também foi reconhecida a figura privilegiada da traficância. A defesa sustenta que o réu deve ser absolvido, considerando a pequena quantidade de droga apreendida e a falta de provas concretas de mercancia.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a conduta do recorrente, que foi condenado por tráfico de drogas, se amolda ao tipo penal do tráfico ou se deve ser desclassificada para o delito de posse de drogas para consumo próprio, nos termos do art. 28 da Lei nº 11.343/2006.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A condenação foi baseada no depoimento de policiais militares e na apreensão de pequena quantidade de drogas (4,93 gramas de maconha e 1,87 gramas de crack), acondicionadas de forma pronta para o comércio. Não foram localizados outros elementos típicos do tráfico, como balança de precisão ou utensílios para fracionamento.

4. O art. 28, §2º, da Lei nº 11.343/2006 estabelece parâmetros para distinguir a posse para consumo próprio da traficância, tais como a quantidade e natureza da droga, as condições em que se desenvolveu a ação e a conduta pessoal do agente. No caso concreto, a quantidade de droga apreendida é compatível com o uso pessoal.

5. A jurisprudência do STJ tem firmado entendimento de que, em caso de dúvida quanto à destinação da droga, prevalece o princípio do in dubio pro reo, desclassificando a conduta para o delito de posse para consumo próprio, conforme o art. 28 da Lei nº 11.343/2006.

6. A revaloração das provas já colhidas permite concluir que a substância apreendida estava destinada ao consumo pessoal, não havendo elementos suficientes para sustentar a condenação por tráfico.

IV. RECURSO PROVIDO.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202303288644, publicação em 26/12/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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