DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. POSSIBILIDADE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA DESTINAÇÃO COMERCIAL. QUANTIDADE REDUZIDA DE ENTORPECENTES APREENDIDOS. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que condenou o recorrente pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), com base em sua confissão na fase policial, depoimentos dos policiais e apreensão de substâncias entorpecentes (17 pedras de crack pesando aproximadamente 2,57 g). A defesa pleiteia a desclassificação da conduta para posse de drogas para consumo próprio (art. 28 da Lei nº 11.343/2006), argumentando a ausência de elementos concretos que comprovem a intenção de comercialização da droga.
2. A questão em discussão consiste em determinar se a conduta do recorrente se enquadra no delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) ou se deve ser desclassificada para o crime de posse para consumo próprio (art. 28 da mesma Lei), considerando a quantidade de droga apreendida e os elementos probatórios.
3. A desclassificação é cabível quando os elementos de prova não permitem concluir, com a segurança necessária, que a droga apreendida destinava-se à comercialização, sendo insuficiente para a condenação apenas a apreensão de pequena quantidade de entorpecentes e dinheiro. 4. A quantidade de 2,57 g de crack, distribuída em 17 pedras, e a ausência de outros elementos que indicassem a traficância (como balanças de precisão ou anotações de vendas), indicam que a droga poderia ser destinada ao consumo pessoal, conforme a análise dos critérios do art. 28, § 2º, da Lei nº 11.343/2006. 5. O princípio do in dubio pro reo impõe que, na dúvida sobre a destinação da substância, prevaleça a interpretação favorável ao acusado, especialmente em se tratando de pequena quantidade de entorpecentes. 6. A jurisprudência do STJ admite a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006 em casos onde a análise dos fatos se limita à revaloração jurídica de elementos incontroversos, não havendo necessidade de revolvimento fático-probatório. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL PARA DESCLASSIFICAR A CONDUTA DO RECORRENTE PARA O CRIME DO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006, DETERMINANDO A APLICAÇÃO DAS MEDIDAS PREVISTAS NESSE
PELO JUÍZO DE ORIGEM.
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. POSSIBILIDADE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA DESTINAÇÃO COMERCIAL. QUANTIDADE REDUZIDA DE ENTORPECENTES APREENDIDOS. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que condenou o recorrente pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), com base em sua confissão na fase policial, depoimentos dos policiais e apreensão de substâncias entorpecentes (17 pedras de crack pesando aproximadamente 2,57 g). A defesa pleiteia a desclassificação da conduta para posse de drogas para consumo próprio (art. 28 da Lei nº 11.343/2006), argumentando a ausência de elementos concretos que comprovem a intenção de comercialização da droga.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se a conduta do recorrente se enquadra no delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) ou se deve ser desclassificada para o crime de posse para consumo próprio (art. 28 da mesma Lei), considerando a quantidade de droga apreendida e os elementos probatórios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A desclassificação é cabível quando os elementos de prova não permitem concluir, com a segurança necessária, que a droga apreendida destinava-se à comercialização, sendo insuficiente para a condenação apenas a apreensão de pequena quantidade de entorpecentes e dinheiro.
4. A quantidade de 2,57 g de crack, distribuída em 17 pedras, e a ausência de outros elementos que indicassem a traficância (como balanças de precisão ou anotações de vendas), indicam que a droga poderia ser destinada ao consumo pessoal, conforme a análise dos critérios do art. 28, § 2º, da Lei nº 11.343/2006.
5. O princípio do in dubio pro reo impõe que, na dúvida sobre a destinação da substância, prevaleça a interpretação favorável ao acusado, especialmente em se tratando de pequena quantidade de entorpecentes.
6. A jurisprudência do STJ admite a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006 em casos onde a análise dos fatos se limita à revaloração jurídica de elementos incontroversos, não havendo necessidade de revolvimento fático-probatório.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL PARA DESCLASSIFICAR A CONDUTA DO RECORRENTE PARA O CRIME DO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006, DETERMINANDO A APLICAÇÃO DAS MEDIDAS PREVISTAS NESSE DISPOSITIVO PELO JUÍZO DE ORIGEM.