DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO E ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. ENVOLVIMENTO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE PENA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual os recorrentes pleiteiam o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas (tráfico privilegiado) e a alteração do regime inicial de cumprimento da pena. A defesa argumenta que os agravantes são primários e não integram organização criminosa.
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é cabível a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado; (ii) definir se é possível a alteração do regime inicial de cumprimento de pena para um mais benéfico.
3. O reconhecimento do tráfico privilegiado depende do preenchimento cumulativo dos requisitos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, ou seja, o réu deve ser primário, ter bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e não integrar organização criminosa. No presente caso, a instância ordinária fundamentou a impossibilidade de aplicação da minorante com base na vinculação dos agravantes a uma organização criminosa, conforme as circunstâncias do tráfico descritas nos autos, como a quantidade de droga apreendida (26 kg de crack) e o modus operandi utilizado (veículo preparado). 4. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que afasta a aplicação do tráfico privilegiado quando a prova dos autos demonstra envolvimento do agente com atividades criminosas organizadas, mesmo sem a condenação por associação para o tráfico (Súmula 83/STJ). 5. O pleito de modificação do regime inicial de cumprimento da pena também é inviável, uma vez que a pena privativa de liberdade imposta supera 4 anos, não preenchendo os requisitos do art. 44, I, do Código Penal, para substituição por penas restritivas de direitos, e as circunstâncias judiciais desfavoráveis justificam a fixação de regime mais gravoso. 6. A alteração das conclusões do Tribunal de origem, que envolvem a avaliação do acervo fático-probatório, encontra óbice na Súmula 7/STJ, sendo inviável o reexame de provas em recurso especial. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO E ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. ENVOLVIMENTO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE PENA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual os recorrentes pleiteiam o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas (tráfico privilegiado) e a alteração do regime inicial de cumprimento da pena. A defesa argumenta que os agravantes são primários e não integram organização criminosa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é cabível a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado; (ii) definir se é possível a alteração do regime inicial de cumprimento de pena para um mais benéfico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O reconhecimento do tráfico privilegiado depende do preenchimento cumulativo dos requisitos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, ou seja, o réu deve ser primário, ter bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e não integrar organização criminosa. No presente caso, a instância ordinária fundamentou a impossibilidade de aplicação da minorante com base na vinculação dos agravantes a uma organização criminosa, conforme as circunstâncias do tráfico descritas nos autos, como a quantidade de droga apreendida (26 kg de crack) e o modus operandi utilizado (veículo preparado).
4. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que afasta a aplicação do tráfico privilegiado quando a prova dos autos demonstra envolvimento do agente com atividades criminosas organizadas, mesmo sem a condenação por associação para o tráfico (Súmula 83/STJ).
5. O pleito de modificação do regime inicial de cumprimento da pena também é inviável, uma vez que a pena privativa de liberdade imposta supera 4 anos, não preenchendo os requisitos do art. 44, I, do Código Penal, para substituição por penas restritivas de direitos, e as circunstâncias judiciais desfavoráveis justificam a fixação de regime mais gravoso.
6. A alteração das conclusões do Tribunal de origem, que envolvem a avaliação do acervo fático-probatório, encontra óbice na Súmula 7/STJ, sendo inviável o reexame de provas em recurso especial.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.