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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Favorável à defesa

Tráfico de drogas · Pleito de aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado e alteração do regime de cumprimento de pena · Envolvimento com organização criminosa · Modificação do regime inicial de pena

Julgado em 03/12/2024 · AREsp 2.401.542 · Rel. Min. Daniela Teixeira
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Daniela Teixeira
Rel. Min. Daniela Teixeira5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO E ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. ENVOLVIMENTO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE PENA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Caso em exame

1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual os recorrentes pleiteiam o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas (tráfico privilegiado) e a alteração do regime inicial de cumprimento da pena. A defesa argumenta que os agravantes são primários e não integram organização criminosa.

Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é cabível a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado; (ii) definir se é possível a alteração do regime inicial de cumprimento de pena para um mais benéfico.

Razões de decidir

3. O reconhecimento do tráfico privilegiado depende do preenchimento cumulativo dos requisitos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, ou seja, o réu deve ser primário, ter bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e não integrar organização criminosa. No presente caso, a instância ordinária fundamentou a impossibilidade de aplicação da minorante com base na vinculação dos agravantes a uma organização criminosa, conforme as circunstâncias do tráfico descritas nos autos, como a quantidade de droga apreendida (26 kg de crack) e o modus operandi utilizado (veículo preparado). 4. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que afasta a aplicação do tráfico privilegiado quando a prova dos autos demonstra envolvimento do agente com atividades criminosas organizadas, mesmo sem a condenação por associação para o tráfico (Súmula 83/STJ). 5. O pleito de modificação do regime inicial de cumprimento da pena também é inviável, uma vez que a pena privativa de liberdade imposta supera 4 anos, não preenchendo os requisitos do art. 44, I, do Código Penal, para substituição por penas restritivas de direitos, e as circunstâncias judiciais desfavoráveis justificam a fixação de regime mais gravoso. 6. A alteração das conclusões do Tribunal de origem, que envolvem a avaliação do acervo fático-probatório, encontra óbice na Súmula 7/STJ, sendo inviável o reexame de provas em recurso especial. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO E ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. ENVOLVIMENTO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE PENA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO …

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO E ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. ENVOLVIMENTO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE PENA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual os recorrentes pleiteiam o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas (tráfico privilegiado) e a alteração do regime inicial de cumprimento da pena. A defesa argumenta que os agravantes são primários e não integram organização criminosa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é cabível a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado; (ii) definir se é possível a alteração do regime inicial de cumprimento de pena para um mais benéfico.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O reconhecimento do tráfico privilegiado depende do preenchimento cumulativo dos requisitos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, ou seja, o réu deve ser primário, ter bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e não integrar organização criminosa. No presente caso, a instância ordinária fundamentou a impossibilidade de aplicação da minorante com base na vinculação dos agravantes a uma organização criminosa, conforme as circunstâncias do tráfico descritas nos autos, como a quantidade de droga apreendida (26 kg de crack) e o modus operandi utilizado (veículo preparado).

4. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que afasta a aplicação do tráfico privilegiado quando a prova dos autos demonstra envolvimento do agente com atividades criminosas organizadas, mesmo sem a condenação por associação para o tráfico (Súmula 83/STJ).

5. O pleito de modificação do regime inicial de cumprimento da pena também é inviável, uma vez que a pena privativa de liberdade imposta supera 4 anos, não preenchendo os requisitos do art. 44, I, do Código Penal, para substituição por penas restritivas de direitos, e as circunstâncias judiciais desfavoráveis justificam a fixação de regime mais gravoso.

6. A alteração das conclusões do Tribunal de origem, que envolvem a avaliação do acervo fático-probatório, encontra óbice na Súmula 7/STJ, sendo inviável o reexame de provas em recurso especial.

IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202302278071, publicação em 26/12/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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