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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Parcialmente favorável

Tráfico de drogas · Tráfico de drogas configurado · A natureza e a quantidade das drogas justificam a exasperação da pena-base · Fração de 1/6 aplicada de forma idônea

Julgado em 17/12/2024 · REsp 2.164.360 · Rel. Min. Daniela Teixeira
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Daniela Teixeira
Rel. Min. Daniela Teixeira5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PRÓPRIO, DE AFASTAMENTO DA EXASPERAÇÃO DA BASILAR, DE ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO E DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. TRÁFICO DE DROGAS CONFIGURADO. A NATUREZA E A QUANTIDADE DAS DROGAS JUSTIFICAM A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FRAÇÃO DE 1/6 APLICADA DE FORMA IDÔNEA. A PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES NÃO PODE AFASTAR A APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO PARA REDIMENSIONAMENTO DA PENA.

Caso em exame

1. Recurso especial interposto por Jonathan Luan Oleriano Loureiro Maria contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve sua condenação por tráfico de drogas, com pena-base elevada em 1/6 em função da natureza e quantidade das substâncias apreendidas (42,4g de maconha e 9,9g de cocaína) e negou a desclassificação para consumo próprio. A defesa requer a desclassificação para o delito de porte para uso pessoal (art. 28 da Lei n. 11.343/2006) e a redução da fração de exasperação da pena-base, além da aplicação da fração máxima de diminuição prevista para o tráfico privilegiado.

Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) se é cabível a desclassificação do crime de tráfico de drogas para uso pessoal; (ii) se a fração de aumento de 1/6 aplicada na dosimetria da pena-base é adequada; e (iii) qual fração de diminuição deve ser aplicada ao tráfico privilegiado, considerando a quantidade e variedade das drogas apreendidas.

Razões de decidir

3. A desclassificação para consumo próprio não é cabível, pois a quantidade de drogas apreendidas, o acondicionamento para venda, a apreensão de eppendorfs vazios e dinheiro trocado, e a denúncia prévia sobre traficância indicam destinação ao tráfico, não ao uso pessoal. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a aplicação da fração de 1/6 na exasperação da pena-base quando há fundamentação idônea, especialmente em razão da natureza e da quantidade das drogas apreendidas, sendo adequado o aumento aplicado na origem. 5. No entanto, a fração de 1/3 aplicada para a minorante do tráfico privilegiado não é proporcional à pequena quantidade de drogas apreendidas (aproximadamente 52,3g no total). A jurisprudência desta Corte orienta que, na ausência de circunstâncias agravantes relevantes, a pequena quantidade de entorpecentes justifica a aplicação da fração máxima de 2/3 na causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. IV. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDIMENSIONAR A PENA DO RECORRENTE PARA 1 ANO, 11 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME PRISIONAL ABERTO, MAIS 194 DIAS-MULTA, COM SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO, A SEREM DEFINIDAS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO.

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Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PRÓPRIO, DE AFASTAMENTO DA EXASPERAÇÃO DA BASILAR, DE ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO E DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. TRÁFICO DE DROGAS CONFIGURADO. A NATUREZA E A QUANTIDADE DAS DROGAS JUSTIFICAM A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FRAÇÃO DE 1/6 APLICADA DE FORMA IDÔNEA. A PEQUENA QUANTIDADE …

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PRÓPRIO, DE AFASTAMENTO DA EXASPERAÇÃO DA BASILAR, DE ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO E DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. TRÁFICO DE DROGAS CONFIGURADO. A NATUREZA E A QUANTIDADE DAS DROGAS JUSTIFICAM A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FRAÇÃO DE 1/6 APLICADA DE FORMA IDÔNEA. A PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES NÃO PODE AFASTAR A APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO PARA REDIMENSIONAMENTO DA PENA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto por Jonathan Luan Oleriano Loureiro Maria contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve sua condenação por tráfico de drogas, com pena-base elevada em 1/6 em função da natureza e quantidade das substâncias apreendidas (42,4g de maconha e 9,9g de cocaína) e negou a desclassificação para consumo próprio. A defesa requer a desclassificação para o delito de porte para uso pessoal (art. 28 da Lei n. 11.343/2006) e a redução da fração de exasperação da pena-base, além da aplicação da fração máxima de diminuição prevista para o tráfico privilegiado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) se é cabível a desclassificação do crime de tráfico de drogas para uso pessoal; (ii) se a fração de aumento de 1/6 aplicada na dosimetria da pena-base é adequada; e (iii) qual fração de diminuição deve ser aplicada ao tráfico privilegiado, considerando a quantidade e variedade das drogas apreendidas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A desclassificação para consumo próprio não é cabível, pois a quantidade de drogas apreendidas, o acondicionamento para venda, a apreensão de eppendorfs vazios e dinheiro trocado, e a denúncia prévia sobre traficância indicam destinação ao tráfico, não ao uso pessoal.

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a aplicação da fração de 1/6 na exasperação da pena-base quando há fundamentação idônea, especialmente em razão da natureza e da quantidade das drogas apreendidas, sendo adequado o aumento aplicado na origem.

5. No entanto, a fração de 1/3 aplicada para a minorante do tráfico privilegiado não é proporcional à pequena quantidade de drogas apreendidas (aproximadamente 52,3g no total). A jurisprudência desta Corte orienta que, na ausência de circunstâncias agravantes relevantes, a pequena quantidade de entorpecentes justifica a aplicação da fração máxima de 2/3 na causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.

IV. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDIMENSIONAR A PENA DO RECORRENTE PARA 1 ANO, 11 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME PRISIONAL ABERTO, MAIS 194 DIAS-MULTA, COM SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO, A SEREM DEFINIDAS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202403075352, publicação em 24/12/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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