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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Favorável à defesa

Tráfico de drogas · Interestadualidade · 40, v, da lei n · 11.343/2006

Julgado em 03/12/2024 · AREsp 2.385.211 · Rel. Min. Daniela Teixeira
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Daniela Teixeira
Rel. Min. Daniela Teixeira5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INTERESTADUALIDADE. ART. 40, V, DA LEI N. 11.343/2006. MAJORANTE MANTIDA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO INCIDÊNCIA. ALEGADO DESCONHECIMENTO DAS DROGAS TRANSPORTADAS. SÚMULAS N. 83 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Caso em exame

1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em que o agravante busca a revisão de acórdão que manteve a condenação por tráfico de drogas interestadual, aplicando a majorante prevista no art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, bem como o não reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.

Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve comprovação suficiente da interestadualidade para aplicação da majorante do art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006; (ii) estabelecer se seria cabível o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.

Razões de decidir

3. A majorante prevista no art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006 é aplicável quando houver provas suficientes da intenção de realizar tráfico interestadual, sendo desnecessária a efetiva transposição das fronteiras estaduais, conforme Súmula 587/STJ. 4. O acórdão de origem constatou a presença de elementos probatórios que confirmam a interestadualidade do transporte de drogas, corroborados por depoimentos policiais e registros de investigação, inviabilizando a revisão dessa conclusão em sede de recurso especial, por envolver reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 5. Não se cogita a incidência da atenuante da confissão espontânea, pois o réu não reconheceu, ainda que parcialmente, as práticas delitivas, alegando desconhecer a existência das drogas transportadas no veículo (no caso, 14.495g de cocaína). 6. A pretensão recursal esbarra na Súmula 83/STJ, já que o entendimento aplicado pelo Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

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Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INTERESTADUALIDADE. ART. 40, V, DA LEI N. 11.343/2006. MAJORANTE MANTIDA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO INCIDÊNCIA. ALEGADO DESCONHECIMENTO DAS DROGAS TRANSPORTADAS. SÚMULAS N. 83 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso …

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INTERESTADUALIDADE. ART. 40, V, DA LEI N.

11.343/2006. MAJORANTE MANTIDA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO INCIDÊNCIA. ALEGADO DESCONHECIMENTO DAS DROGAS TRANSPORTADAS. SÚMULAS N. 83 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em que o agravante busca a revisão de acórdão que manteve a condenação por tráfico de drogas interestadual, aplicando a majorante prevista no art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, bem como o não reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve comprovação suficiente da interestadualidade para aplicação da majorante do art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006; (ii) estabelecer se seria cabível o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A majorante prevista no art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006 é aplicável quando houver provas suficientes da intenção de realizar tráfico interestadual, sendo desnecessária a efetiva transposição das fronteiras estaduais, conforme Súmula 587/STJ.

4. O acórdão de origem constatou a presença de elementos probatórios que confirmam a interestadualidade do transporte de drogas, corroborados por depoimentos policiais e registros de investigação, inviabilizando a revisão dessa conclusão em sede de recurso especial, por envolver reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.

5. Não se cogita a incidência da atenuante da confissão espontânea, pois o réu não reconheceu, ainda que parcialmente, as práticas delitivas, alegando desconhecer a existência das drogas transportadas no veículo (no caso, 14.495g de cocaína).

6. A pretensão recursal esbarra na Súmula 83/STJ, já que o entendimento aplicado pelo Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ.

IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202302030163, publicação em 24/12/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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