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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Concedida de ofício

Tráfico de drogas · Pleito de absolvição ou de aplicação da fração máxima da minorante do tráfico privilegiado · Desclassificação para o crime de porte de drogas para uso próprio · Quantidade reduzida de droga

Julgado em 03/12/2024 · AREsp 2.358.923 · Rel. Min. Daniela Teixeira
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Daniela Teixeira
Rel. Min. Daniela Teixeira5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE PORTE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO. QUANTIDADE REDUZIDA DE DROGA. REVALORAÇÃO DE FATOS INCONTROVERSOS. DESCLASSIFICAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 28 DA LEI N. 11.343/06. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. MAS CONCEDIDO HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.

Caso em exame

1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial no qual o agravante pleiteia a absolvição do recorrente pela condenação por tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/06), bem como a aplicação da fração máxima na causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. A parte recorrida, em contraminuta, requer o não conhecimento ou o desprovimento do agravo.

Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pequena quantidade de droga apreendida permite a desclassificação da condenação de tráfico para porte de drogas para uso próprio; (ii) avaliar se o exame do caso exige reexame de provas ou apenas a revaloração de fatos incontroversos.

Razões de decidir

3. A jurisprudência do STJ admite a desclassificação para o crime previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/06 quando a quantidade de droga é reduzida e não há provas seguras da traficância, aplicando-se o princípio do in dubio pro reo. 4. No caso concreto, a quantidade de droga apreendida - 6,8g de crack, 3,4g de cocaína e 0,2g de maconha -, associada à ausência de elementos concretos que indiquem a destinação para tráfico, justifica a desclassificação da conduta para porte de drogas para consumo pessoal, nos termos do art. 28 da Lei nº 11.343/06. 5. A decisão baseia-se na consolidação de entendimentos anteriores desta Corte, que preveem a concessão de habeas corpus de ofício em situações semelhantes, visando à desclassificação do crime de tráfico para o de uso de drogas, quando não houver elementos suficientes para comprovar a intenção de comercialização. IV. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO, MAS HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO PARA DESCLASSIFICAR A CONDUTA PARA O CRIME DO ART. 28 DA LEI N. 11.343/06, COM A APLICAÇÃO DAS SANÇÕES PREVISTAS AO DELITO DE PORTE DE DROGAS PARA USO PESSOAL.

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Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE PORTE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO. QUANTIDADE REDUZIDA DE DROGA. REVALORAÇÃO DE FATOS INCONTROVERSOS. DESCLASSIFICAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 28 DA LEI N. 11.343/06. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. MAS …

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE PORTE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO. QUANTIDADE REDUZIDA DE DROGA. REVALORAÇÃO DE FATOS INCONTROVERSOS. DESCLASSIFICAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 28 DA LEI N. 11.343/06. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. MAS CONCEDIDO HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial no qual o agravante pleiteia a absolvição do recorrente pela condenação por tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/06), bem como a aplicação da fração máxima na causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. A parte recorrida, em contraminuta, requer o não conhecimento ou o desprovimento do agravo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pequena quantidade de droga apreendida permite a desclassificação da condenação de tráfico para porte de drogas para uso próprio; (ii) avaliar se o exame do caso exige reexame de provas ou apenas a revaloração de fatos incontroversos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do STJ admite a desclassificação para o crime previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/06 quando a quantidade de droga é reduzida e não há provas seguras da traficância, aplicando-se o princípio do in dubio pro reo.

4. No caso concreto, a quantidade de droga apreendida - 6,8g de crack, 3,4g de cocaína e 0,2g de maconha -, associada à ausência de elementos concretos que indiquem a destinação para tráfico, justifica a desclassificação da conduta para porte de drogas para consumo pessoal, nos termos do art. 28 da Lei nº 11.343/06.

5. A decisão baseia-se na consolidação de entendimentos anteriores desta Corte, que preveem a concessão de habeas corpus de ofício em situações semelhantes, visando à desclassificação do crime de tráfico para o de uso de drogas, quando não houver elementos suficientes para comprovar a intenção de comercialização.

IV. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO, MAS HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO PARA DESCLASSIFICAR A CONDUTA PARA O CRIME DO ART. 28 DA LEI N. 11.343/06, COM A APLICAÇÃO DAS SANÇÕES PREVISTAS AO DELITO DE PORTE DE DROGAS PARA USO PESSOAL.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202301609107, publicação em 24/12/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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