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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Favorável à defesa

Tráfico de drogas · Causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado · Requisitos não preenchidos · Dedicação a atividades criminosas

Julgado em 03/12/2024 · AREsp 2.339.592 · Rel. Min. Daniela Teixeira
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Daniela Teixeira
Rel. Min. Daniela Teixeira5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. SÚMULAS 83/STJ E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Caso em exame

1. Agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial, em que a parte recorrente pleiteia a aplicação da causa de diminuição de pena referente ao tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Alega o recorrente preencher os requisitos legais para a incidência da minorante.

Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recorrente preenche os requisitos para a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado; (ii) estabelecer se a análise das circunstâncias fáticas do caso concreto impede a revisão por esta Corte em razão da vedação ao reexame de provas.

Razões de decidir

3. O acórdão recorrido examina expressamente a questão do tráfico privilegiado, constatando que o recorrente não preenche os requisitos legais, pois os elementos de prova indicam sua dedicação a atividades criminosas, o que afasta a aplicação da causa de diminuição de pena. 4. A decisão monocrática aplica corretamente a Súmula nº 83 do STJ, uma vez que o entendimento adotado pela Corte local está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, que exige o cumprimento cumulativo de todos os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 5. Para acolher o pleito da parte recorrente, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme estabelece a Súmula nº 7 do STJ. 6. Precedentes desta Corte corroboram o entendimento de que a apreensão de grande quantidade de drogas, somada à posse de grande volume de dinheiro em espécie sem origem comprovada e outros apetrechos geralmente usados no tráfico, demonstra a dedicação do agente à atividade criminosa, afastando o benefício da redução de pena. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. SÚMULAS 83/STJ E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial, em que a parte recorrente pleiteia a aplicação da …

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. SÚMULAS 83/STJ E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial, em que a parte recorrente pleiteia a aplicação da causa de diminuição de pena referente ao tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Alega o recorrente preencher os requisitos legais para a incidência da minorante.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recorrente preenche os requisitos para a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado; (ii) estabelecer se a análise das circunstâncias fáticas do caso concreto impede a revisão por esta Corte em razão da vedação ao reexame de provas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão recorrido examina expressamente a questão do tráfico privilegiado, constatando que o recorrente não preenche os requisitos legais, pois os elementos de prova indicam sua dedicação a atividades criminosas, o que afasta a aplicação da causa de diminuição de pena.

4. A decisão monocrática aplica corretamente a Súmula nº 83 do STJ, uma vez que o entendimento adotado pela Corte local está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, que exige o cumprimento cumulativo de todos os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.

5. Para acolher o pleito da parte recorrente, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme estabelece a Súmula nº 7 do STJ.

6. Precedentes desta Corte corroboram o entendimento de que a apreensão de grande quantidade de drogas, somada à posse de grande volume de dinheiro em espécie sem origem comprovada e outros apetrechos geralmente usados no tráfico, demonstra a dedicação do agente à atividade criminosa, afastando o benefício da redução de pena.

IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202301209287, publicação em 24/12/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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