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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Crime do art · 334, caput, do cp · Possibilidade de oferecimento de acordo de não persecução penal

Julgado em 17/12/2024 · EDcl no AgRg no REsp 2.121.460 · Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp)
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp)
Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp)6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DO ART. 334, CAPUT, DO CP. POSSIBILIDADE DE OFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.

Resultado do julgamento

Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para determinar a remessa dos autos ao Ministério Público Federal a fim de verificar a possibilidade de oferecimento do ANPP em favor da recorrente, devendo eventual recusa ser devidamente fundamentada.

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DO ART. 334, CAPUT, DO CP. POSSIBILIDADE DE OFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. O art. 619 do Código de Processo Penal dispõe que os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes …

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DO ART. 334, CAPUT, DO CP. POSSIBILIDADE DE OFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.

1. O art. 619 do Código de Processo Penal dispõe que os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado, o que não se verificou na hipótese.

2. Acerca do benefício legal previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada no dia 18/09/2024, ao encerrar o julgamento do Habeas Corpus n. 185.913/DF, deliberou que, ainda não transitada em julgado a condenação criminal, é cabível a celebração de acórdão de não persecução penal.

3. O STF, em divergência com a orientação trilhada por este Superior Tribunal de Justiça, concluiu que o recebimento da denúncia ou mesmo a prolação de sentença penal condenatória não impede que o membro do Ministério Público com atribuições para tanto, ofereça o ANPP.

4. Na espécie, praticado o crime do art. 334, caput, do Código Penal e fixada pena inferior a 04 (quatro) anos de reclusão, estão presentes, salvo melhor juízo, os requisitos para o oferecimento do acordo de não persecução penal, sendo necessário o sobrestamento do feito e do prazo prescricional.

5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para determinar a remessa dos autos ao Ministério Público Federal a fim de verificar a possibilidade de oferecimento do ANPP em favor da recorrente, devendo eventual recusa ser devidamente fundamentada.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202400297880, publicação em 23/12/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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