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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Favorável à defesa

Tráfico privilegiado · 33, § 4º, da lei nº 11.343/2006 · Dosimetria da pena · Fração de redução

Julgado em 17/12/2024 · REsp 2.155.598 · Rel. Min. Daniela Teixeira
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Daniela Teixeira
Rel. Min. Daniela Teixeira5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. DOSIMETRIA DA PENA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. QUANTIDADE NÃO EXPRESSIVA DE DROGAS. APLICAÇÃO DO PATAMAR MÁXIMO DE 2/3. PENA REDIMENSIONADA. REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO PROVIDO.

Caso em exame

1. Recurso especial interposto para questionar o patamar de redução da pena aplicado pela incidência da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, reduzido para 1/6 no acórdão recorrido com fundamento na quantidade e na variedade das drogas apreendidas (14 buchas de maconha - 23,90g; 18 pinos de cocaína - 13,67g; e 13 pedras de crack - 3,9g).

Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em determinar se a quantidade e a variedade das drogas apreendidas justificam a modulação da fração de redução da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado para 1/6, em vez da aplicação do patamar máximo de 2/3.

Razões de decidir

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a utilização da quantidade e da natureza das drogas para modular a fração de redução prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, desde que não haja configuração de bis in idem quando tais elementos já foram considerados na primeira fase da dosimetria da pena (HC 725.534/SP, DJe 1º/6/2022). 4. No caso concreto, o magistrado de primeiro grau fixou a pena-base no mínimo legal, sem utilizar a quantidade e a natureza das drogas como fundamento. Assim, não há óbice para a consideração desses fatores na terceira fase da dosimetria. 5. Contudo, a quantidade de drogas apreendidas (23,90g de maconha; 13,67g de cocaína; 3,9g de crack) é reduzida e não configura montante expressivo capaz de justificar a redução da fração para 1/6. 6. Diante disso, a aplicação da causa de diminuição no patamar máximo de 2/3 é a medida mais proporcional e adequada ao caso concreto, considerando-se as circunstâncias favoráveis e a ausência de elementos que indiquem habitualidade no tráfico ou maior reprovabilidade da conduta. 7. A pena é redimensionada para 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e fixação do regime inicial aberto, nos termos da sentença. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA RESTABELECER A REDUÇÃO DA PENA PELO TRÁFICO PRIVILEGIADO NO PATAMAR MÁXIMO DE 2/3, FIXANDO-SE A PENA DO RECORRENTE EM 1 ANO E 8 MESES DE RECLUSÃO, ALÉM DE 166 DIAS-MULTA, COM REGIME INICIAL ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.

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DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. DOSIMETRIA DA PENA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. QUANTIDADE NÃO EXPRESSIVA DE DROGAS. APLICAÇÃO DO PATAMAR MÁXIMO DE 2/3. PENA REDIMENSIONADA. REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto para questionar o patamar de redução da pena aplicado pela incidência …

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. DOSIMETRIA DA PENA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. QUANTIDADE NÃO EXPRESSIVA DE DROGAS. APLICAÇÃO DO PATAMAR MÁXIMO DE 2/3. PENA REDIMENSIONADA. REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto para questionar o patamar de redução da pena aplicado pela incidência da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, reduzido para 1/6 no acórdão recorrido com fundamento na quantidade e na variedade das drogas apreendidas (14 buchas de maconha - 23,90g; 18 pinos de cocaína - 13,67g; e 13 pedras de crack - 3,9g).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar se a quantidade e a variedade das drogas apreendidas justificam a modulação da fração de redução da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado para 1/6, em vez da aplicação do patamar máximo de 2/3.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a utilização da quantidade e da natureza das drogas para modular a fração de redução prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, desde que não haja configuração de bis in idem quando tais elementos já foram considerados na primeira fase da dosimetria da pena (HC 725.534/SP, DJe 1º/6/2022).

4. No caso concreto, o magistrado de primeiro grau fixou a pena-base no mínimo legal, sem utilizar a quantidade e a natureza das drogas como fundamento. Assim, não há óbice para a consideração desses fatores na terceira fase da dosimetria.

5. Contudo, a quantidade de drogas apreendidas (23,90g de maconha; 13,67g de cocaína; 3,9g de crack) é reduzida e não configura montante expressivo capaz de justificar a redução da fração para 1/6.

6. Diante disso, a aplicação da causa de diminuição no patamar máximo de 2/3 é a medida mais proporcional e adequada ao caso concreto, considerando-se as circunstâncias favoráveis e a ausência de elementos que indiquem habitualidade no tráfico ou maior reprovabilidade da conduta.

7. A pena é redimensionada para 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e fixação do regime inicial aberto, nos termos da sentença.

IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA RESTABELECER A REDUÇÃO DA PENA PELO TRÁFICO PRIVILEGIADO NO PATAMAR MÁXIMO DE 2/3, FIXANDO-SE A PENA DO RECORRENTE EM 1 ANO E 8 MESES DE RECLUSÃO, ALÉM DE 166 DIAS-MULTA, COM REGIME INICIAL ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202402454842, publicação em 23/12/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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