DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. DOSIMETRIA DA PENA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. QUANTIDADE NÃO EXPRESSIVA DE DROGAS. APLICAÇÃO DO PATAMAR MÁXIMO DE 2/3. PENA REDIMENSIONADA. REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO PROVIDO.
1. Recurso especial interposto para questionar o patamar de redução da pena aplicado pela incidência da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, reduzido para 1/6 no acórdão recorrido com fundamento na quantidade e na variedade das drogas apreendidas (14 buchas de maconha - 23,90g; 18 pinos de cocaína - 13,67g; e 13 pedras de crack - 3,9g).
2. A questão em discussão consiste em determinar se a quantidade e a variedade das drogas apreendidas justificam a modulação da fração de redução da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado para 1/6, em vez da aplicação do patamar máximo de 2/3.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a utilização da quantidade e da natureza das drogas para modular a fração de redução prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, desde que não haja configuração de bis in idem quando tais elementos já foram considerados na primeira fase da dosimetria da pena (HC 725.534/SP, DJe 1º/6/2022). 4. No caso concreto, o magistrado de primeiro grau fixou a pena-base no mínimo legal, sem utilizar a quantidade e a natureza das drogas como fundamento. Assim, não há óbice para a consideração desses fatores na terceira fase da dosimetria. 5. Contudo, a quantidade de drogas apreendidas (23,90g de maconha; 13,67g de cocaína; 3,9g de crack) é reduzida e não configura montante expressivo capaz de justificar a redução da fração para 1/6. 6. Diante disso, a aplicação da causa de diminuição no patamar máximo de 2/3 é a medida mais proporcional e adequada ao caso concreto, considerando-se as circunstâncias favoráveis e a ausência de elementos que indiquem habitualidade no tráfico ou maior reprovabilidade da conduta. 7. A pena é redimensionada para 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e fixação do regime inicial aberto, nos termos da sentença. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA RESTABELECER A REDUÇÃO DA PENA PELO TRÁFICO PRIVILEGIADO NO PATAMAR MÁXIMO DE 2/3, FIXANDO-SE A PENA DO RECORRENTE EM 1 ANO E 8 MESES DE RECLUSÃO, ALÉM DE 166 DIAS-MULTA, COM REGIME INICIAL ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
Liberar 24h grátis →DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. DOSIMETRIA DA PENA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. QUANTIDADE NÃO EXPRESSIVA DE DROGAS. APLICAÇÃO DO PATAMAR MÁXIMO DE 2/3. PENA REDIMENSIONADA. REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto para questionar o patamar de redução da pena aplicado pela incidência …
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. DOSIMETRIA DA PENA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. QUANTIDADE NÃO EXPRESSIVA DE DROGAS. APLICAÇÃO DO PATAMAR MÁXIMO DE 2/3. PENA REDIMENSIONADA. REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto para questionar o patamar de redução da pena aplicado pela incidência da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, reduzido para 1/6 no acórdão recorrido com fundamento na quantidade e na variedade das drogas apreendidas (14 buchas de maconha - 23,90g; 18 pinos de cocaína - 13,67g; e 13 pedras de crack - 3,9g).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se a quantidade e a variedade das drogas apreendidas justificam a modulação da fração de redução da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado para 1/6, em vez da aplicação do patamar máximo de 2/3.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a utilização da quantidade e da natureza das drogas para modular a fração de redução prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, desde que não haja configuração de bis in idem quando tais elementos já foram considerados na primeira fase da dosimetria da pena (HC 725.534/SP, DJe 1º/6/2022).
4. No caso concreto, o magistrado de primeiro grau fixou a pena-base no mínimo legal, sem utilizar a quantidade e a natureza das drogas como fundamento. Assim, não há óbice para a consideração desses fatores na terceira fase da dosimetria.
5. Contudo, a quantidade de drogas apreendidas (23,90g de maconha; 13,67g de cocaína; 3,9g de crack) é reduzida e não configura montante expressivo capaz de justificar a redução da fração para 1/6.
6. Diante disso, a aplicação da causa de diminuição no patamar máximo de 2/3 é a medida mais proporcional e adequada ao caso concreto, considerando-se as circunstâncias favoráveis e a ausência de elementos que indiquem habitualidade no tráfico ou maior reprovabilidade da conduta.
7. A pena é redimensionada para 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e fixação do regime inicial aberto, nos termos da sentença.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA RESTABELECER A REDUÇÃO DA PENA PELO TRÁFICO PRIVILEGIADO NO PATAMAR MÁXIMO DE 2/3, FIXANDO-SE A PENA DO RECORRENTE EM 1 ANO E 8 MESES DE RECLUSÃO, ALÉM DE 166 DIAS-MULTA, COM REGIME INICIAL ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.