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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Favorável à defesa

Tráfico de drogas · Dosimetria · Minorante do tráfico privilegiado · 51g de crack

Julgado em 17/12/2024 · REsp 2.123.642 · Rel. Min. Daniela Teixeira
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Daniela Teixeira
Rel. Min. Daniela Teixeira5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. 51G DE CRACK. INSUFICIÊNCIA DA QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS PARA INDICAR DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. ESTABELECIMENTO NO PATAMAR MÁXIMO (2/3). RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que, em embargos infringentes, reconheceu a minorante do tráfico privilegiado (1/2), fixando a pena em 4 anos e 6 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 260 dias-multa, nos termos dos arts. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e 333 do Código Penal. 2. Nas razões do recurso especial, alega-se violação dos arts. 33, § 4º, e 42 da n. Lei 11.343/06 e 33, § 2º, c, e 44 do Código Penal, pleiteando a aplicação da minorante do tráfico privilegiado na fração máxima de 2/3, a fixação do regime aberto e a substituição das penas.

Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a fração de redução da pena pela minorante do tráfico privilegiado deve ser aplicada no patamar máximo de 2/3, considerando a quantidade de droga apreendida e a ausência de outras circunstâncias que indiquem dedicação a atividades ilícitas.

Razões de decidir

4. O Tribunal de origem reconheceu a possibilidade de aplicação da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4°, da Lei n. 11.343/06, mas aplicou a fração de 1/2, o que se mostrou em desconformidade com o entendimento desta Corte, que admite a aplicação no patamar máximo de 2/3. 5. A quantidade de droga apreendida, 51 gramas de crack, não é suficiente para, isoladamente, obstar a incidência do benefício da minorante do tráfico privilegiado. 6. A sanção foi redimensionada para 3 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, com substituição da pena corporal por restritivas de direitos, nos termos dos arts. 33 e 44 do Código Penal. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA REDIMENSIONAR A PENA FINAL IMPOSTA AO RECORRENTE AO TOTAL DE 3 ANOS E 8 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL ABERTO, E 176 DIAS-MULTA, BEM COMO SUBSTITUIR A PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.

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Ementa

RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. 51G DE CRACK. INSUFICIÊNCIA DA QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS PARA INDICAR DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. ESTABELECIMENTO NO PATAMAR MÁXIMO (2/3). RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que, em embargos infringentes, reconheceu a minorante do …

RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. 51G DE CRACK. INSUFICIÊNCIA DA QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS PARA INDICAR DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. ESTABELECIMENTO NO PATAMAR MÁXIMO (2/3). RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que, em embargos infringentes, reconheceu a minorante do tráfico privilegiado (1/2), fixando a pena em 4 anos e 6 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 260 dias-multa, nos termos dos arts. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e 333 do Código Penal.

2. Nas razões do recurso especial, alega-se violação dos arts. 33, § 4º, e 42 da n. Lei 11.343/06 e 33, § 2º, c, e 44 do Código Penal, pleiteando a aplicação da minorante do tráfico privilegiado na fração máxima de 2/3, a fixação do regime aberto e a substituição das penas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a fração de redução da pena pela minorante do tráfico privilegiado deve ser aplicada no patamar máximo de 2/3, considerando a quantidade de droga apreendida e a ausência de outras circunstâncias que indiquem dedicação a atividades ilícitas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O Tribunal de origem reconheceu a possibilidade de aplicação da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4°, da Lei n.

11.343/06, mas aplicou a fração de 1/2, o que se mostrou em desconformidade com o entendimento desta Corte, que admite a aplicação no patamar máximo de 2/3.

5. A quantidade de droga apreendida, 51 gramas de crack, não é suficiente para, isoladamente, obstar a incidência do benefício da minorante do tráfico privilegiado.

6. A sanção foi redimensionada para 3 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, com substituição da pena corporal por restritivas de direitos, nos termos dos arts. 33 e 44 do Código Penal.

IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA REDIMENSIONAR A PENA FINAL IMPOSTA AO RECORRENTE AO TOTAL DE 3 ANOS E 8 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL ABERTO, E 176 DIAS-MULTA, BEM COMO SUBSTITUIR A PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202400437032, publicação em 23/12/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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