DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS INSUFICIENTE PARA AFASTAR O TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS NÃO DEMONSTRADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que deu parcial provimento ao recurso de apelação da defesa, fixando o regime prisional semiaberto para o crime de tráfico de drogas. 2. O recorrente foi condenado em primeiro grau à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 500 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 3. A defesa alega violação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, argumentando a ausência de fundamento válido para o afastamento da minorante, considerando a pequena quantidade de drogas apreendidas e a ausência de elementos que indiquem participação em organização criminosa ou dedicação à atividade criminosa.
4. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de drogas apreendidas, por si só, é suficiente para afastar a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sem a indicação de elementos concretos adicionais que demonstrem a dedicação do agente a atividades criminosas.
5. A quantidade de drogas apreendidas, isoladamente, não é suficiente para afastar a minorante do tráfico privilegiado, sendo necessária a demonstração de elementos concretos adicionais. 6. No caso, a quantidade de 85,69 gramas de "tenanfetamina" (MDA) não justifica o afastamento da minorante, ante a ausência de provas concretas de dedicação às atividades criminosas ou integração em organização criminosa. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS INSUFICIENTE PARA AFASTAR O TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS NÃO DEMONSTRADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que deu parcial provimento ao recurso de apelação da defesa, fixando o regime prisional semiaberto para o crime de tráfico de drogas.
2. O recorrente foi condenado em primeiro grau à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 500 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n.
11.343/2006.
3. A defesa alega violação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, argumentando a ausência de fundamento válido para o afastamento da minorante, considerando a pequena quantidade de drogas apreendidas e a ausência de elementos que indiquem participação em organização criminosa ou dedicação à atividade criminosa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de drogas apreendidas, por si só, é suficiente para afastar a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sem a indicação de elementos concretos adicionais que demonstrem a dedicação do agente a atividades criminosas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A quantidade de drogas apreendidas, isoladamente, não é suficiente para afastar a minorante do tráfico privilegiado, sendo necessária a demonstração de elementos concretos adicionais.
6. No caso, a quantidade de 85,69 gramas de "tenanfetamina" (MDA) não justifica o afastamento da minorante, ante a ausência de provas concretas de dedicação às atividades criminosas ou integração em organização criminosa.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.