DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS DIANTE DO EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. INEXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (19G DE CRACK e 7,30G DE MACONHA) PARA EXASPERAR A PENA-BASE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que manteve a sentença condenatória por tráfico de drogas, fixando a pena em 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado. 2. O recorrente alega violação dos artigos 617 do CPP, 59 do CP e 42 da Lei n. 11.343/2006, sustentando que a pena-base foi aumentada indevidamente com base na natureza da droga, sem considerar a pequena quantidade apreendida.
3. A questão em discussão consiste em saber se a exasperação da pena-base, fundamentada na natureza da droga, é proporcional e razoável, considerando a quantidade apreendida. 4. Outra questão é se houve reformatio in pejus, uma vez que o Tribunal de origem, ao afastar a análise negativa da culpabilidade, manteve a pena-base fixada pelo juiz sentenciante.
5. A natureza e quantidade da droga devem ser consideradas na fixação da pena-base, mas a exasperação deve respeitar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 6. A quantidade de 19g de crack e 7,30g de maconha não justifica a exasperação aplicada, conforme entendimento do STJ. 7. Não houve reformatio in pejus, pois o Tribunal pode revisar os critérios dosimétricos sem agravar a situação final do réu, desde que a decisão seja devidamente fundamentada. IV. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDIMENSIONAR A PENA DO RECORRENTE PARA 6 ANOS, 9 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, MAIS O PAGAMENTO DE 680 DIAS-MULTA.
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DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS DIANTE DO EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. INEXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (19G DE CRACK e 7,30G DE MACONHA) PARA EXASPERAR A PENA-BASE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que manteve a sentença condenatória por tráfico de drogas, fixando a pena em 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado.
2. O recorrente alega violação dos artigos 617 do CPP, 59 do CP e 42 da Lei n. 11.343/2006, sustentando que a pena-base foi aumentada indevidamente com base na natureza da droga, sem considerar a pequena quantidade apreendida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a exasperação da pena-base, fundamentada na natureza da droga, é proporcional e razoável, considerando a quantidade apreendida.
4. Outra questão é se houve reformatio in pejus, uma vez que o Tribunal de origem, ao afastar a análise negativa da culpabilidade, manteve a pena-base fixada pelo juiz sentenciante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A natureza e quantidade da droga devem ser consideradas na fixação da pena-base, mas a exasperação deve respeitar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
6. A quantidade de 19g de crack e 7,30g de maconha não justifica a exasperação aplicada, conforme entendimento do STJ.
7. Não houve reformatio in pejus, pois o Tribunal pode revisar os critérios dosimétricos sem agravar a situação final do réu, desde que a decisão seja devidamente fundamentada.
IV. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDIMENSIONAR A PENA DO RECORRENTE PARA 6 ANOS, 9 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, MAIS O PAGAMENTO DE 680 DIAS-MULTA.