DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA ADEQUADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Recurso especial interposto por condenada pelo crime de tráfico de drogas, buscando (i) a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, alegando ausência de dedicação a atividades criminosas; e (ii) a fixação de regime inicial aberto para cumprimento da pena, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ré faz jus à aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, à luz das provas que apontam seu envolvimento no tráfico de drogas; e (ii) analisar a adequação do regime inicial fechado para o cumprimento da pena.
3. A análise do acervo fático-probatório pelas instâncias ordinárias demonstrou a materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas, bem como indicativos de que a ré teria agido em conluio com seu companheiro, cumprindo pena em presídio, para introduzir drogas na unidade prisional. 4. O Tribunal de origem justificou o afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 com base em elementos concretos, como a reincidência do corréu no crime de tráfico de drogas, a frequência das visitas da recorrente ao estabelecimento prisional, e o modus operandi da introdução de entorpecentes no local, o que evidencia dedicação à atividade criminosa. 5. Para acolher a tese de que a recorrente não se dedica a atividades criminosas, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 pode se basear em elementos concretos que indiquem a dedicação do réu ao tráfico de drogas. 7. Com a manutenção da pena aplicada, justifica-se o regime inicial fechado, considerando a gravidade dos fatos, a quantidade e a natureza das drogas apreendidas, bem como as circunstâncias judiciais desabonadoras. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
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DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA ADEQUADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto por condenada pelo crime de tráfico de drogas, buscando (i) a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, alegando ausência de dedicação a atividades criminosas; e (ii) a fixação de regime inicial aberto para cumprimento da pena, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ré faz jus à aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, à luz das provas que apontam seu envolvimento no tráfico de drogas; e (ii) analisar a adequação do regime inicial fechado para o cumprimento da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A análise do acervo fático-probatório pelas instâncias ordinárias demonstrou a materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas, bem como indicativos de que a ré teria agido em conluio com seu companheiro, cumprindo pena em presídio, para introduzir drogas na unidade prisional.
4. O Tribunal de origem justificou o afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 com base em elementos concretos, como a reincidência do corréu no crime de tráfico de drogas, a frequência das visitas da recorrente ao estabelecimento prisional, e o modus operandi da introdução de entorpecentes no local, o que evidencia dedicação à atividade criminosa.
5. Para acolher a tese de que a recorrente não se dedica a atividades criminosas, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.
6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 pode se basear em elementos concretos que indiquem a dedicação do réu ao tráfico de drogas.
7. Com a manutenção da pena aplicada, justifica-se o regime inicial fechado, considerando a gravidade dos fatos, a quantidade e a natureza das drogas apreendidas, bem como as circunstâncias judiciais desabonadoras.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.