TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Favorável à defesa

Tráfico de drogas · Aplicação da causa especial de diminuição de pena (tráfico privilegiado) · Negativa do benefício fundada apenas na quantidade de droga apreendida · Redução da pena

Julgado em 17/12/2024 · REsp 2.025.952 · Rel. Min. Daniela Teixeira
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Daniela Teixeira
Rel. Min. Daniela Teixeira5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (TRÁFICO PRIVILEGIADO). NEGATIVA DO BENEFÍCIO FUNDADA APENAS NA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REDUÇÃO DA PENA. FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO PROVIDO.

Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a condenação do recorrente pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), com pena de 5 anos de reclusão, em regime fechado, e 500 dias-multa. A defesa alega que a negativa do benefício do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) foi baseada exclusivamente na quantidade de drogas apreendidas, o que contraria a jurisprudência do STJ.

Questão em discussão

2. A questão central consiste em determinar se a quantidade de drogas apreendidas, isoladamente, é fundamento suficiente para afastar a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

Razões de decidir

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a quantidade de droga apreendida, por si só, não é suficiente para afastar a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, mas pode ser utilizada para modular a fração da redução. 4. No caso, o Tribunal de origem indeferiu a aplicação do benefício unicamente com base na quantidade de drogas (15,9g de maconha e 119, 4g de cocaína), sem a indicação de outros elementos concretos que demonstrem a dedicação do recorrente a atividades criminosas ou sua vinculação com organização criminosa. 5. A aplicação da redutora é devida no grau máximo, de 2/3, em observância ao entendimento consolidado desta Corte, visto que a quantidade de entorpecentes, isoladamente, não justifica o afastamento do benefício. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

Leia a análise, a ementa completa e pesquise todo o acervo

Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.

Liberar 24h grátis →
Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (TRÁFICO PRIVILEGIADO). NEGATIVA DO BENEFÍCIO FUNDADA APENAS NA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REDUÇÃO DA PENA. FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto …

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (TRÁFICO PRIVILEGIADO). NEGATIVA DO BENEFÍCIO FUNDADA APENAS NA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REDUÇÃO DA PENA. FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a condenação do recorrente pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), com pena de 5 anos de reclusão, em regime fechado, e 500 dias-multa. A defesa alega que a negativa do benefício do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) foi baseada exclusivamente na quantidade de drogas apreendidas, o que contraria a jurisprudência do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão central consiste em determinar se a quantidade de drogas apreendidas, isoladamente, é fundamento suficiente para afastar a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a quantidade de droga apreendida, por si só, não é suficiente para afastar a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, mas pode ser utilizada para modular a fração da redução.

4. No caso, o Tribunal de origem indeferiu a aplicação do benefício unicamente com base na quantidade de drogas (15,9g de maconha e 119, 4g de cocaína), sem a indicação de outros elementos concretos que demonstrem a dedicação do recorrente a atividades criminosas ou sua vinculação com organização criminosa.

5. A aplicação da redutora é devida no grau máximo, de 2/3, em observância ao entendimento consolidado desta Corte, visto que a quantidade de entorpecentes, isoladamente, não justifica o afastamento do benefício.

IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202202874453, publicação em 23/12/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual