DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA (FECHADO). GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. 11KG DE MACONHA. MOTIVAÇÃO CONCRETA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado a 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão em regime fechado, além de 485 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas, conforme art. 33, caput, c/c o art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006. 2. A apelação interposta pela defesa foi desprovida pelo Tribunal de Justiça do Paraná, que manteve o regime inicial fechado. 3. O impetrante alega que as circunstâncias judiciais são favoráveis à fixação do regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, b, do Código Penal.
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a fixação de regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, considerando as circunstâncias judiciais e a quantidade de droga apreendida.
5. A quantidade de droga apreendida (11kg de maconha) foi considerada para a escolha do regime fechado, não havendo falar-se em inidoneidade. Precedentes. IV. ORDEM NÃO CONHECIDA.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
Liberar 24h grátis →DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA (FECHADO). GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. 11KG DE MACONHA. MOTIVAÇÃO CONCRETA. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado a 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão em regime fechado, além de 485 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas, conforme art. 33, …
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA (FECHADO). GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. 11KG DE MACONHA. MOTIVAÇÃO CONCRETA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado a 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão em regime fechado, além de 485 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas, conforme art. 33, caput, c/c o art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006.
2. A apelação interposta pela defesa foi desprovida pelo Tribunal de Justiça do Paraná, que manteve o regime inicial fechado.
3. O impetrante alega que as circunstâncias judiciais são favoráveis à fixação do regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, b, do Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a fixação de regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, considerando as circunstâncias judiciais e a quantidade de droga apreendida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A quantidade de droga apreendida (11kg de maconha) foi considerada para a escolha do regime fechado, não havendo falar-se em inidoneidade. Precedentes.
IV. ORDEM NÃO CONHECIDA.