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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Tráfico de drogas · Redutor do art · 33, § 4º, da lei de drogas · Dedicação á atividade criminosa demonstrada

Julgado em 17/12/2024 · AgRg no HC 936.376 · Rel. Min. Joel Ilan Paciornik
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Joel Ilan Paciornik
Rel. Min. Joel Ilan Paciornik5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. DEDICAÇÃO Á ATIVIDADE CRIMINOSA DEMONSTRADA. AGRAVO DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

A quantidade e a variedade das drogas podem, juntamente com outras circunstâncias que indiquem a dedicação ao tráfico de drogas, ser consideradas na terceira fase da dosimetria para afastar o redutor." Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/06, art. 33, § 4º; CP, art. 33, § 2º, alínea b. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1825729/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 08.06.2021; STJ, AgRg no AREsp n. 2.555.901/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 01.10.2024.

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Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. DEDICAÇÃO Á ATIVIDADE CRIMINOSA DEMONSTRADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, e a fixação de regime prisional aberto, com substituição da pena privativa de …

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. DEDICAÇÃO Á ATIVIDADE CRIMINOSA DEMONSTRADA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, e a fixação de regime prisional aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas pode ser afastada com base em atos infracionais pretéritos, processos em andamento e na quantidade e variedade de drogas apreendidas.

3. A questão também envolve a análise da possibilidade de fixação de regime prisional aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

III. Razões de decidir4. A jurisprudência do STJ permite a utilização de atos infracionais anteriores para afastar o redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, quando há correlação fática e temporal com o crime de tráfico de drogas.

5. A quantidade e a variedade das drogas apreendidas, aliadas às circunstâncias do crime, justificam o afastamento do redutor.

6. O regime prisional fixado observou o disposto no art. 33, § 2º, alínea b, do Código Penal, sendo adequado ao montante da pena.

IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A utilização de atos infracionais para afastar o redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas é permitida quando há correlação fática e temporal com o crime de tráfico de drogas. 2. A quantidade e a variedade das drogas podem, juntamente com outras circunstâncias que indiquem a dedicação ao tráfico de drogas, ser consideradas na terceira fase da dosimetria para afastar o redutor." Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/06, art. 33, § 4º; CP, art. 33, § 2º, alínea b. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1825729/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 08.06.2021; STJ, AgRg no AREsp n. 2.555.901/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 01.10.2024.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202402981602, publicação em 23/12/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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