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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Concedida de ofício

Tráfico de drogas · Aplicação de redutor

Julgado em 10/12/2024 · HC 862.244 · Rel. Min. Daniela Teixeira
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Daniela Teixeira
Rel. Min. Daniela Teixeira5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DE REDUTOR. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado à pena de 6 anos de reclusão em regime fechado, além de 600 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas, conforme art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, combinado com o art. 61, I, do Código Penal. A apelação interposta pela defesa foi desprovida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. 2. A defesa alega excesso de pena e pequena quantidade de droga apreendida, requerendo a desclassificação do delito de tráfico para uso e o redimensionamento da pena.

Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida é suficiente para afastar a tipicidade do crime de tráfico.

Razões de decidir

4. Embora a quantidade de droga, por si só e diante dos demais elementos dos autos, não afaste a tipicidade, autoriza-se no caso concreto a aplicação da redutora do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei de Drogas).

Dispositivo e tese

5. Ordem concedida de ofício para recalcular a pena, estabelecendo-a em 1 ano e 8 meses de reclusão e 167 dias-multa, a ser cumprida no regime aberto, com substituição da pena corporal por duas restritivas de direito.

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DE REDUTOR. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado à pena de 6 anos de reclusão em regime fechado, além de 600 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas, conforme art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, combinado com o art. 61, I, do Código Penal. A apelação interposta pela …

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DE REDUTOR. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado à pena de 6 anos de reclusão em regime fechado, além de 600 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas, conforme art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, combinado com o art. 61, I, do Código Penal. A apelação interposta pela defesa foi desprovida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.

2. A defesa alega excesso de pena e pequena quantidade de droga apreendida, requerendo a desclassificação do delito de tráfico para uso e o redimensionamento da pena.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida é suficiente para afastar a tipicidade do crime de tráfico.

III. Razões de decidir

4. Embora a quantidade de droga, por si só e diante dos demais elementos dos autos, não afaste a tipicidade, autoriza-se no caso concreto a aplicação da redutora do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei de Drogas).

IV. Dispositivo e tese

5. Ordem concedida de ofício para recalcular a pena, estabelecendo-a em 1 ano e 8 meses de reclusão e 167 dias-multa, a ser cumprida no regime aberto, com substituição da pena corporal por duas restritivas de direito.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202303783556, publicação em 23/12/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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