DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DE REDUTOR. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado à pena de 6 anos de reclusão em regime fechado, além de 600 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas, conforme art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, combinado com o art. 61, I, do Código Penal. A apelação interposta pela defesa foi desprovida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. 2. A defesa alega excesso de pena e pequena quantidade de droga apreendida, requerendo a desclassificação do delito de tráfico para uso e o redimensionamento da pena.
3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida é suficiente para afastar a tipicidade do crime de tráfico.
4. Embora a quantidade de droga, por si só e diante dos demais elementos dos autos, não afaste a tipicidade, autoriza-se no caso concreto a aplicação da redutora do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei de Drogas).
5. Ordem concedida de ofício para recalcular a pena, estabelecendo-a em 1 ano e 8 meses de reclusão e 167 dias-multa, a ser cumprida no regime aberto, com substituição da pena corporal por duas restritivas de direito.
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DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DE REDUTOR. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado à pena de 6 anos de reclusão em regime fechado, além de 600 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas, conforme art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, combinado com o art. 61, I, do Código Penal. A apelação interposta pela defesa foi desprovida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
2. A defesa alega excesso de pena e pequena quantidade de droga apreendida, requerendo a desclassificação do delito de tráfico para uso e o redimensionamento da pena.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida é suficiente para afastar a tipicidade do crime de tráfico.
III. Razões de decidir
4. Embora a quantidade de droga, por si só e diante dos demais elementos dos autos, não afaste a tipicidade, autoriza-se no caso concreto a aplicação da redutora do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei de Drogas).
IV. Dispositivo e tese
5. Ordem concedida de ofício para recalcular a pena, estabelecendo-a em 1 ano e 8 meses de reclusão e 167 dias-multa, a ser cumprida no regime aberto, com substituição da pena corporal por duas restritivas de direito.