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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Parcialmente favorável

Tráfico de drogas e associação para o tráfico · Dosimetria da pena · Exasperação da pena-base · Quantidade e natureza das drogas

Julgado em 03/12/2024 · AREsp 2.285.366 · Rel. Min. Daniela Teixeira
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Daniela Teixeira
Rel. Min. Daniela Teixeira5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. DESPROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO DA SANÇÃO. QUANTIDADE NÃO EXPRESSIVA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA PARA MAJORAR A PENA-BASE EM 1/6 ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto por Yan Kaleb da Silva Cunha contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, no qual se discute a dosimetria da pena fixada pelo Tribunal de origem em relação aos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. A defesa busca a revisão da exasperação da pena-base, alegando desproporcionalidade na fixação da pena em razão da quantidade e natureza das drogas apreendidas.

Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da exasperação da pena-base em razão da quantidade e natureza das drogas apreendidas (cocaína, crack e maconha), e (ii) a proporcionalidade da pena aplicada em consonância com os critérios do art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e do art. 59 do Código Penal.

Razões de decidir

3. O agravo em recurso especial é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, infirmando os argumentos da decisão do Tribunal de origem, razão pela qual deve ser conhecido, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, do RISTJ. 4. O recurso especial também é tempestivo e atende aos requisitos formais, tendo sido indicados os dispositivos legais supostamente violados, com fundamentação adequada e prequestionamento da matéria. 5. A jurisprudência desta Corte admite a revisão da dosimetria da pena apenas em casos de manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade, respeitando-se o princípio do livre convencimento motivado do magistrado. 6. No caso dos autos, a exasperação da pena-base em 1 ano acima do mínimo legal, para o crime de tráfico de drogas, foi fundamentada na natureza dos entorpecentes (cocaína e crack), considerados de alto poder lesivo. Todavia, a quantidade apreendida (150g de cocaína, 7, 2g de crack e 55,3g de maconha) não se mostra expressiva a ponto de justificar o incremento de 1 ano. 7. De acordo com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, embora a natureza das drogas possa ser considerada na dosimetria, o aumento deve ser proporcional à quantidade efetivamente apreendida. A quantidade moderada de drogas apreendidas no caso em tela justifica uma redução da exasperação para 1/6, nos termos dos precedentes desta Corte. 8. A pena-base para o crime de tráfico de drogas, inicialmente fixada em 6 anos, é redimensionada para 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, com a redução em 1/6. 9. Na segunda fase, a pena é reduzida em razão da atenuante da menoridade, resultando em 5 anos e 4 meses de reclusão e 533 dias-multa. 10. A pena do delito de associação para o tráfico foi mantida em 3 anos e 9 meses de reclusão, em razão da associação do réu à facção criminosa "Comando Vermelho", elemento que justifica a majoração da pena-base. 11. Aplicada a regra do art. 69 do Código Penal (concurso material), somando-se as penas, a reprimenda total do agravante é fixada em 9 anos e 1 mês de reclusão e 1.383 dias-multa. IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDIMENSIONAR A PENA DO AGRAVANTE YAN KALEB DA SILVA CUNHA PARA 9 ANOS E 1 MÊS DE RECLUSÃO E 1.383 DIAS-MULTA.

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Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. DESPROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO DA SANÇÃO. QUANTIDADE NÃO EXPRESSIVA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA PARA MAJORAR A PENA-BASE EM 1/6 ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. …

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. DESPROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO DA SANÇÃO. QUANTIDADE NÃO EXPRESSIVA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA PARA MAJORAR A PENA-BASE EM 1/6 ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto por Yan Kaleb da Silva Cunha contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, no qual se discute a dosimetria da pena fixada pelo Tribunal de origem em relação aos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. A defesa busca a revisão da exasperação da pena-base, alegando desproporcionalidade na fixação da pena em razão da quantidade e natureza das drogas apreendidas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da exasperação da pena-base em razão da quantidade e natureza das drogas apreendidas (cocaína, crack e maconha), e (ii) a proporcionalidade da pena aplicada em consonância com os critérios do art. 42 da Lei n.

11.343/2006 e do art. 59 do Código Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo em recurso especial é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, infirmando os argumentos da decisão do Tribunal de origem, razão pela qual deve ser conhecido, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, do RISTJ.

4. O recurso especial também é tempestivo e atende aos requisitos formais, tendo sido indicados os dispositivos legais supostamente violados, com fundamentação adequada e prequestionamento da matéria.

5. A jurisprudência desta Corte admite a revisão da dosimetria da pena apenas em casos de manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade, respeitando-se o princípio do livre convencimento motivado do magistrado.

6. No caso dos autos, a exasperação da pena-base em 1 ano acima do mínimo legal, para o crime de tráfico de drogas, foi fundamentada na natureza dos entorpecentes (cocaína e crack), considerados de alto poder lesivo. Todavia, a quantidade apreendida (150g de cocaína, 7, 2g de crack e 55,3g de maconha) não se mostra expressiva a ponto de justificar o incremento de 1 ano.

7. De acordo com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, embora a natureza das drogas possa ser considerada na dosimetria, o aumento deve ser proporcional à quantidade efetivamente apreendida. A quantidade moderada de drogas apreendidas no caso em tela justifica uma redução da exasperação para 1/6, nos termos dos precedentes desta Corte.

8. A pena-base para o crime de tráfico de drogas, inicialmente fixada em 6 anos, é redimensionada para 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, com a redução em 1/6.

9. Na segunda fase, a pena é reduzida em razão da atenuante da menoridade, resultando em 5 anos e 4 meses de reclusão e 533 dias-multa.

10. A pena do delito de associação para o tráfico foi mantida em 3 anos e 9 meses de reclusão, em razão da associação do réu à facção criminosa "Comando Vermelho", elemento que justifica a majoração da pena-base.

11. Aplicada a regra do art. 69 do Código Penal (concurso material), somando-se as penas, a reprimenda total do agravante é fixada em 9 anos e 1 mês de reclusão e 1.383 dias-multa.

IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDIMENSIONAR A PENA DO AGRAVANTE YAN KALEB DA SILVA CUNHA PARA 9 ANOS E 1 MÊS DE RECLUSÃO E 1.383 DIAS-MULTA.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202300214151, publicação em 20/12/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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