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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Tráfico de drogas · Pleito de aplicação da causa especial de diminuição do § 4º do artigo 33 da lei de drogas · Inexistência de bis in idem

Julgado em 11/12/2024 · AgRg no HC 922.195 · Rel. Min. Messod Azulay Neto
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Messod Azulay Neto
Rel. Min. Messod Azulay Neto5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual a agravante busca a reconsideração da decisão ou a concessão de habeas corpus de ofício. 2. A decisão agravada exasperou a pena-base da agravante com base na expressiva quantidade de droga apreendida (2,6 Kg de cocaína e 9,4 Kg de maconha), conforme o art. 42 da Lei de Drogas. 3. O acórdão impugnado afastou a aplicação do tráfico privilegiado devido à quantidade e variedade de drogas, participação de terceiros e uso de automóvel modificado, indicando envolvimento significativo com o tráfico.

Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se houve bis in idem na valoração da quantidade de droga na dosimetria da pena e se o afastamento do tráfico privilegiado foi devidamente fundamentado. 5. Outra questão é se a revisão do entendimento das instâncias ordinárias demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que seria incompatível com a via do habeas corpus.

Razões de decidir

6. A majoração da pena-base foi fundamentada na expressiva quantidade de droga apreendida, enquanto o afastamento da minorante ocorreu pela dedicação às atividades criminosas, inexistindo bis in idem. 7. A fundamentação para o afastamento do tráfico privilegiado foi concreta, considerando a quantidade de droga, o modus operandi e a participação de terceiros, demonstrando dedicação a atividades criminosas. 8. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias demandaria amplo revolvimento da matéria fático-probatória, incompatível com a via do habeas corpus.

Dispositivo e tese

9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A majoração da pena-base pode ser fundamentada na quantidade de droga apreendida sem configurar bis in idem. 2. O afastamento do tráfico privilegiado deve ser fundamentado em elementos concretos que demonstrem dedicação a atividades criminosas. 3. A revisão de matéria fático-probatória é incompatível com a via do habeas corpus".

Referências citadas na ementa

Dispositivos relevantes citados: Lei de Drogas, art. 42. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 666.334/AM; STJ, AgRg no REsp 1.652.550/RS, Quinta Turma, DJe 28/4/2017; STJ, HC 372.973/SP, Quinta Turma, DJe 23/2/2017; STJ, HC 379.203/SC, Quinta Turma, DJe 10/2/2017.

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Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual a agravante busca a …

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual a agravante busca a reconsideração da decisão ou a concessão de habeas corpus de ofício.

2. A decisão agravada exasperou a pena-base da agravante com base na expressiva quantidade de droga apreendida (2,6 Kg de cocaína e 9,4 Kg de maconha), conforme o art. 42 da Lei de Drogas.

3. O acórdão impugnado afastou a aplicação do tráfico privilegiado devido à quantidade e variedade de drogas, participação de terceiros e uso de automóvel modificado, indicando envolvimento significativo com o tráfico.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se houve bis in idem na valoração da quantidade de droga na dosimetria da pena e se o afastamento do tráfico privilegiado foi devidamente fundamentado.

5. Outra questão é se a revisão do entendimento das instâncias ordinárias demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que seria incompatível com a via do habeas corpus.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A majoração da pena-base foi fundamentada na expressiva quantidade de droga apreendida, enquanto o afastamento da minorante ocorreu pela dedicação às atividades criminosas, inexistindo bis in idem.

7. A fundamentação para o afastamento do tráfico privilegiado foi concreta, considerando a quantidade de droga, o modus operandi e a participação de terceiros, demonstrando dedicação a atividades criminosas.

8. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias demandaria amplo revolvimento da matéria fático-probatória, incompatível com a via do habeas corpus.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A majoração da pena-base pode ser fundamentada na quantidade de droga apreendida sem configurar bis in idem. 2. O afastamento do tráfico privilegiado deve ser fundamentado em elementos concretos que demonstrem dedicação a atividades criminosas. 3. A revisão de matéria fático-probatória é incompatível com a via do habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: Lei de Drogas, art. 42. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 666.334/AM; STJ, AgRg no REsp 1.652.550/RS, Quinta Turma, DJe 28/4/2017; STJ, HC 372.973/SP, Quinta Turma, DJe 23/2/2017; STJ, HC 379.203/SC, Quinta Turma, DJe 10/2/2017.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202402176148, publicação em 20/12/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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