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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Tráfico de drogas · Causa especial de diminuição de pena · Caso em exame1 · 11.343/2006

Julgado em 10/12/2024 · AgRg no HC 943.607 · Rel. Min. Messod Azulay Neto
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Messod Azulay Neto
Rel. Min. Messod Azulay Neto5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. AGRAVO DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A dedicação a atividades criminosas impede a aplicação da causa especial de diminuição de pena do § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006, quando fundamentada em análise de fatos e provas que demonstrem tal dedicação". Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; CF/1988, art. 105, I, "e".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 883.933/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08.04.2024.

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DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição à revisão criminal, visando o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena do § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006. 2. O paciente foi condenado a 5 anos, 6 meses …

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição à revisão criminal, visando o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena do § 4º do artigo 33 da Lei n.

11.343/2006.

2. O paciente foi condenado a 5 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, por tráfico de drogas, com trânsito em julgado em 01/12/2023. A defesa buscava a aplicação da causa especial de diminuição de pena, alegando ilegalidade na negativa do benefício.

3. O Supremo Tribunal Federal determinou que o agravo regimental fosse conhecido e apreciado pelo colegiado da Quinta Turma.

II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade flagrante na negativa da causa especial de diminuição de pena do § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, que justificaria a concessão da ordem de ofício.

III. Razões de decidir5. A Corte local concluiu que o agravante é dedicado a atividades criminosas voltadas ao tráfico de drogas, com base na análise dos fatos e provas, não preenchendo os requisitos do § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006.

6. A elevada quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, além de recipientes para embalo de drogas, fundamentaram a decisão de não aplicar a causa especial de diminuição de pena.

7. O rito do habeas corpus não admite o reexame do conjunto fático-probatório, inviabilizando a modificação das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias.

IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A dedicação a atividades criminosas impede a aplicação da causa especial de diminuição de pena do § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006, quando fundamentada em análise de fatos e provas que demonstrem tal dedicação". Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; CF/1988, art. 105, I, "e".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j.

02.09.2024; STJ, AgRg no HC 883.933/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08.04.2024.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202403379075, publicação em 20/12/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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