CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE GARANTIA HIPOTECÁRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO DE QUE O BEM FOI HIPOTECADO EM BENEFÍCIO DA ENTIDADE FAMILIAR. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. INDICAÇÃO DO IMÓVEL COMO GARANTIA PELAS EMPRESAS EXECUTADAS. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE PELOS SÓCIOS. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Agravo interno não provido.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE GARANTIA HIPOTECÁRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO DE QUE O BEM FOI HIPOTECADO EM BENEFÍCIO DA ENTIDADE FAMILIAR. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. INDICAÇÃO DO IMÓVEL COMO GARANTIA PELAS EMPRESAS EXECUTADAS. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE PELOS SÓCIOS. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de ação declaratória de nulidade de garantia hipotecária de bem imóvel ajuizada pelos ora agravantes, cujo pedido foi julgado improcedente em primeira instância, tendo sido a sentença mantida pelo Tribunal estadual, em grau recursal.
2. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (arts. 489 e 1.022 do CPC), não se prestando a novo julgamento da causa.
3. Para ultrapassar a conclusão do acórdão recorrido - de que ficou demonstrado que o imóvel foi hipotecado em benefício da entidade familiar, situação que afasta a regra geral de impenhorabilidade do bem de família -, seria necessário o reexame dos elementos fáticos da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
4. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior reconhece que "a questão da proteção indiscriminada do bem de família ganha novas luzes quando confrontada com condutas que vão de encontro à própria ética e à boa-fé, que devem permear todas as relações negociais. Não pode o devedor ofertar bem em garantia que é sabidamente residência familiar para, posteriormente, vir a informar que tal garantia não encontra respaldo legal, pugnando pela sua exclusão (vedação ao comportamento contraditório)" (REsp n. 1.782.227/PR, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado aos 27/8/2019, DJe de 29/8/2019).
5. Agravo interno não provido.