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Inteligência Jurídica
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STJ 1ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Aplicabilidade do cpc/2015 · Servidor público estadual · Oficial de justiça · Gratificação de estímulo à interiorização (gei)

Julgado em 18/11/2024 · AgInt no RMS 72.770 · Rel. Min. Benedito Gonçalves
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Benedito Gonçalves
Rel. Min. Benedito Gonçalves1ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APLICABILIDADE DO CPC/2015. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. OFICIAL DE JUSTIÇA. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À INTERIORIZAÇÃO (GEI). EXERCÍCIO DE ATRIBUIÇÕES NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA. EXCLUSÃO DO BENEFÍCIO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO.

Resultado do julgamento

Agravo interno não provido.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APLICABILIDADE DO CPC/2015. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. OFICIAL DE JUSTIÇA. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À INTERIORIZAÇÃO (GEI). EXERCÍCIO DE ATRIBUIÇÕES NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA. EXCLUSÃO DO BENEFÍCIO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. 1. Tendo o …

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APLICABILIDADE DO CPC/2015. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. OFICIAL DE JUSTIÇA. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À INTERIORIZAÇÃO (GEI). EXERCÍCIO DE ATRIBUIÇÕES NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA. EXCLUSÃO DO BENEFÍCIO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO.

1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

2. Em hipóteses similares à presente, esta Corte já se manifestou no sentido de que a implementação da Gratificação de Estímulo à Interiorização (GEI) não está condicionada à estrita observância de uma ordem crescente dos municípios com os menores índices de desenvolvimento, competindo ao Presidente do Tribunal do Estado classificar as comarcas cujos servidores estão aptos a receber o incentivo remuneratório, bem como o controle do pagamento da gratificação, baseado na disponibilidade orçamentária. Assim, o Presidente da Corte local, analisando as circunstâncias e problemas individuais existentes em cada comarca, dispõe de uma margem de discricionariedade para avaliar, no caso concreto, quais as situações mais urgentes, diante das limitações orçamentárias, justificando o pagamento da GEI de forma mais eficaz às comarcas.

3. Consoante o entendimento do STF, não há violação do princípio da irredutibilidade salarial quando ocorre a supressão de vantagens de natureza pro labore faciendo, que possuem nítido caráter temporário.

4. Inexiste, na espécie, o alegado direito líquido e certo dos recorrentes em continuar a receber a gratificação em comento, tendo em vista que não exercem suas atribuições em local onde devido o respectivo pagamento.

5. Agravo interno não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202304388177, publicação em 26/11/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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