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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Interpretação do art · 406 do código civil · Relações civis · Juros moratórios

Julgado em 02/12/2024 · AgInt no AREsp 2.396.802 · Rel. Min. Humberto Martins
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Humberto Martins
Rel. Min. Humberto Martins3ª Turma STJ
Resumo do caso

A Terceira Turma do STJ, relator ministro Humberto Martins, negou provimento ao agravo interno no agravo em recurso especial e aplicou a taxa SELIC aos juros moratórios nas relações civis, na interpretação do art. 406 do Código Civil, conforme entendimento firmado pela Corte Especial no REsp n. 1.795.982/SP: a SELIC vigora para todo o sistema financeiro-tributário, e credores e devedores de obrigações civis comuns devem submeter-se a esse índice. (STJ · 02/12/2024.)

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Análise

O agravo interno foi interposto contra decisão proferida em agravo em recurso especial que discutia a taxa legal dos juros moratórios nas relações civis, à luz do art. 406 do Código Civil.

Para o relator, ministro Humberto Martins, a questão está resolvida pela Corte Especial no julgamento do REsp n. 1.795.982/SP, no qual ficou assentado que a SELIC é a taxa que vigora para a mora dos impostos federais e o principal índice oficial macroeconômico, prestigiado pela Constituição Federal, pelas leis de Direito Econômico e Tributário e pelas autoridades competentes, e que, por força do art. 406 do CC, todos os credores e devedores de obrigações civis comuns devem submeter-se a ela.

Com base nesse entendimento, a Turma negou provimento ao agravo interno.

Para a advocacia cível, o acórdão confirma a aplicação da SELIC como taxa legal dos juros de mora nas obrigações civis, o que deve orientar cálculos de liquidação e cumprimento de sentença e a impugnação de critérios diversos.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÕES CIVIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. APLICAÇÃO DA SELIC. A Corte Especial firmou entendimento no sentido de que "A SELIC é taxa que vigora para a mora dos impostos federais, sendo também o principal índice oficial macroeconômico, definido e prestigiado pela Constituição Federal, pelas Leis de Direito …

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÕES CIVIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. APLICAÇÃO DA SELIC. A Corte Especial firmou entendimento no sentido de que "A SELIC é taxa que vigora para a mora dos impostos federais, sendo também o principal índice oficial macroeconômico, definido e prestigiado pela Constituição Federal, pelas Leis de Direito Econômico e Tributário e pelas autoridades competentes. Esse indexador vigora para todo o sistema financeiro-tributário pátrio. Assim, todos os credores e devedores de obrigações civis comuns devem, também, submeter-se ao referido índice, por força do art. 406 do CC". (REsp n.

1.795.982/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 21/8/2024, DJe de 23/10/2024.) Agravo interno improvido.

Resumo e análise produzidos pela redação da Oitava Turma a partir da ementa oficial, com apoio de inteligência artificial. A ementa, reproduzida na íntegra, é o documento. Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202302087596, publicação em 05/12/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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