A Terceira Turma do STJ, relator ministro Humberto Martins, negou provimento ao agravo interno no recurso especial e afirmou que o plano de saúde não está obrigado a cobrir bomba infusora de insulina e seus insumos, equipamento de uso domiciliar fora das hipóteses de home care ou de terapia antineoplásica, mesmo após a vigência da Lei n. 14.454/2022. Aplicou a Súmula n. 83 do STJ, que impede o exame do recurso pelas alíneas "a" e "c", e julgou prejudicado o dissídio. (STJ · 02/12/2024.)
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
Liberar 24h grátis →O agravo interno foi interposto contra decisão em recurso especial que discutia a obrigação de operadora de plano de saúde de custear bomba infusora de insulina e seus insumos. O recurso especial foi interposto pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Para o relator, ministro Humberto Martins, o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do STJ, segundo a qual inexiste obrigatoriedade de cobertura de bomba infusora de insulina, equipamento de uso domiciliar fora da hipótese de home care ou de terapia antineoplásica, nem de seus insumos, conforme o AgInt no REsp n. 1.972.841/CE, relator ministro João Otávio de Noronha, da Quarta Turma. A Turma acrescentou que, mesmo após a vigência da Lei n. 14.454/2022, não há abuso na cláusula contratual que desonera os planos de saúde desse custeio, em razão do uso domiciliar.
Com isso, incidiu a Súmula n. 83 do STJ, que impede o exame do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c", ficando prejudicado o dissídio jurisprudencial. O agravo interno foi improvido.
Para a advocacia cível e de saúde suplementar, o acórdão sinaliza que pedidos de cobertura de bomba infusora de insulina enfrentam jurisprudência consolidada em sentido contrário, o que recomenda avaliar outras vias, como o enquadramento em home care, quando os fatos o permitirem.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. BOMBA INFUSORA DE INSULINA. COBERTURA NÃO OBRIGATÓRIA. SÚMULA N. 83/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO 1. "Inexiste obrigatoriedade de cobertura de bomba infusora de insulina - equipamento de uso domiciliar fora da hipótese de home care ou de terapia antineoplásica - e de seus insumos." (AgInt no REsp n. 1.972.841/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, …
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. BOMBA INFUSORA DE INSULINA. COBERTURA NÃO OBRIGATÓRIA. SÚMULA N. 83/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO
1. "Inexiste obrigatoriedade de cobertura de bomba infusora de insulina - equipamento de uso domiciliar fora da hipótese de home care ou de terapia antineoplásica - e de seus insumos." (AgInt no REsp n. 1.972.841/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 18/4/2024.)
2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mesmo após a vigência da Lei n. 14.454/2022, inexiste abuso na cláusula contratual que desonere os planos de saúde do custeio de bomba infusora de insulina e insumos, ante seu uso domiciliar.
3. O óbice da Súmula n. 83 do STJ impede o exame do recurso especial interposto tanto pela alínea "a" quanto pela "c". Agravo interno improvido.