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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Vícios inexistentes · Aclaratórios rejeitados · Afetação do tema à sistemática dos precedentes vinculantes (iac n · 17)

Julgado em 27/11/2024 · EDcl no AgInt no REsp 1.861.809 · Rel. Min. Teodoro Silva Santos
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Teodoro Silva Santos
Rel. Min. Teodoro Silva Santos2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. AFETAÇÃO DO TEMA À SISTEMÁTICA DOS PRECEDENTES VINCULANTES (IAC N. 17). DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS PENDENTES. QUESTÃO DE ORDEM PARA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. EMBARGOS REJEITADOS.

Resultado do julgamento

Embargos de declaração rejeitados. Em questão de ordem, torna-se sem efeito o acórdão embargado e a decisão que conheceu em parte do recurso especial, a fim de determinar a devolução dos autos à origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão dos recursos representativos da controvérsia, sejam observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. AFETAÇÃO DO TEMA À SISTEMÁTICA DOS PRECEDENTES VINCULANTES (IAC N. 17). DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS PENDENTES. QUESTÃO DE ORDEM PARA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A controvérsia de fundo trazida no recurso especial, qual seja, a "afronta à …

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. AFETAÇÃO DO TEMA À SISTEMÁTICA DOS PRECEDENTES VINCULANTES (IAC N.

17). DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS PENDENTES. QUESTÃO DE ORDEM PARA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. EMBARGOS REJEITADOS.

1. A controvérsia de fundo trazida no recurso especial, qual seja, a "afronta à decisão transitada em julgado, relativa a processo que tramitou perante o TRF/1ª Região, no qual proferida decisão colegiada autorizando a reposição ao erário dos valores ora em discussão", foi afetada por esta Corte Superior, passando a constituir o Incidente de Assunção de Competência n. 17 (IAC no REsp n. 1.860.219/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 28/5/2024, DJe de 17/6/2024).

2. Em atenção à segurança jurídica e à isonomia processual, este Tribunal tem firmado a orientação de que os recursos que tratam da mesma matéria, sem trânsito em julgado, devem aguardar o julgamento do paradigma representativo na Corte de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação ou de retratação, conforme o caso.

3. Somente depois de realizada tal providência, a qual representa o exaurimento da instância ordinária, é que, se for o caso, o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Casa de Precedentes, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas que não foram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.

4. Embargos de declaração rejeitados. Em questão de ordem, torna-se sem efeito o acórdão embargado e a decisão que conheceu em parte do recurso especial, a fim de determinar a devolução dos autos à origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão dos recursos representativos da controvérsia, sejam observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202000340597, publicação em 02/12/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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