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Inteligência Jurídica
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STJ 1ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Violação ao art · 1.022 do cpc · Seguro de acidente de trabalho(sat) · Alíquota

Julgado em 25/11/2024 · AgInt no REsp 2.150.705 · Rel. Min. Regina Helena Costa
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Regina Helena Costa
Rel. Min. Regina Helena Costa1ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO(SAT). ALÍQUOTA. FIXAÇÃO POR MEIO DE DECRETO. LLEGITIMIDADE. REENQUADRAMENTO PARA FINS DA CONTRIBUIÇÃO AO GIL-RAT E JULGAMENTO DE MATÉRIA DIVERSA. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.

Resultado do julgamento

Agravo Interno improvido.

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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO(SAT). ALÍQUOTA. FIXAÇÃO POR MEIO DE DECRETO. LLEGITIMIDADE. REENQUADRAMENTO PARA FINS DA CONTRIBUIÇÃO AO GIL-RAT E JULGAMENTO DE MATÉRIA DIVERSA. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. …

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO(SAT). ALÍQUOTA. FIXAÇÃO POR MEIO DE DECRETO. LLEGITIMIDADE. REENQUADRAMENTO PARA FINS DA CONTRIBUIÇÃO AO GIL-RAT E JULGAMENTO DE MATÉRIA DIVERSA. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça no sentido da legalidade da fixação, por decreto, dos níveis de periculosidade e das alíquotas do Seguro de Acidente de Trabalho (SAT). III - As conclusões do Tribunal a quo acerca da improcedência das alegações da Recorrente sobre estar sendo julgado matéria diversa, bem como da não desobediência a critérios de ordem técnica do Poder Executivo no reenquadramento do grau de risco do setor da Recorrente, se deram a partir de minucioso exame do acervo fático probatório dos autos, revelando-se inviável a sua revisão, em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07 desta Corte, assim enunciada: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". IV - Os óbices os quais impedem a análise do recurso pela alínea a prejudicam o exame do especial manejado pela alínea c do permissivo constitucional para questionar a mesma matéria. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202402156143, publicação em 29/11/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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