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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Reconhecimento de pessoas · Nulidade · Ausência de prequestionamento · 282 e 356 do stf

Julgado em 19/11/2024 · AgRg no AREsp 2.571.152 · Rel. Min. Joel Ilan Paciornik
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Joel Ilan Paciornik
Rel. Min. Joel Ilan Paciornik5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

O revolvimento de matéria fático-probatória é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CP, art. 215-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no R Esp n. 2.030.530/TO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/12/2022; STJ, AgRg no AR Esp n. 2.457.122/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/3/2024.

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DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, alegando ausência de prequestionamento e óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. O …

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, alegando ausência de prequestionamento e óbice da Súmula n. 7 do STJ.

2. O Tribunal de Justiça manteve a condenação do réu com base em provas sólidas, incluindo depoimentos da vítima e testemunhas, além de reconhecimento em juízo.

II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pode ser mantida e se há violação ao disposto no art. 226 do CPP.

III. Razões de decidir4. A condenação foi mantida com base em provas robustas, incluindo depoimentos consistentes e reconhecimento em juízo, que corroboram a autoria delitiva.

5. O tipo do art. 215-A, do CP é praticado sem violência ou grave ameaça, sendo típica a conduta de masturbar-se na presença da vítima, sem o seu consentimento, após recusa para a prática de atos sexuais em troca de dinheiro.

6. O revolvimento do conjunto fático-probatório é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.

7. A inobservância do art. 226 do CPP embora tenha sido arguida na apelação e relatada no acórdão estadual, não foi solucionada na fundamentação, caracterizando ausência de prequestionamento.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. O revolvimento de matéria fático-probatória é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CP, art. 215-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no R Esp n.

2.030.530/TO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/12/2022; STJ, AgRg no AR Esp n. 2.457.122/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/3/2024.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202400527827, publicação em 25/11/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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