PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. EX-SERVIDORA FALECIDA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 568/STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
Agravo interno improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. EX-SERVIDORA FALECIDA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 568/STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença objetivando a declaração da ausência de capacidade processual do exequente, em razão do falecimento da titular do direito ter ocorrido antes do ajuizamento da ação coletiva e reconhecimento da prescrição. Na sentença o pedido foi julgado improcedente, deferindo o pedido de habilitação de herdeiros. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial. II - Com efeito, o entendimento do acórdão recorrido encontra-se em desacordo com a orientação desta Corte Superior, no sentido de que o sindicato possui legitimidade ativa para substituir os sucessores de servidores falecidos, ainda que o óbito tenha ocorrido antes do ajuizamento da ação de conhecimento. Isso porque o sucessor de servidor falecido integra a categoria substituída pelo sindicato na qualidade de pensionista, a qual depende do vínculo firmado pela pensão, e não pela sua filiação à entidade substituidora. Confiram-se os precedentes: AgInt no REsp n. 2.105.674/AL, relator Ministro Francisco falcão, Segunda turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024; AgInt no REsp n. 1.995.666/AL, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023; AgInt no REsp n. 2.001.114/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 4/11/2022; AgInt no AREsp n. 1.928.282/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 17/3/2022. III - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." IV - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para que se dê prosseguimento ao cumprimento de sentença. V - Agravo interno improvido.