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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

489 e 1.022 do cpc/2015 · Ausência de violação · Responsabilidade do estado · Legitimidade passiva do alienante a non domino

Julgado em 13/08/2024 · AgInt no REsp 1.980.829 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman Benjamin2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ALIENANTE A NON DOMINO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo Interno provido para conhecer parcialmente do Recurso Especial e, na extensão conhecida, dar-lhe provimento, para determinar o retorno dos autos à origem, nos termos da fundamentação.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ALIENANTE A NON DOMINO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão pela qual se conheceu parcialmente do Recurso Especial manejado pelos ora agravantes para, na extensão …

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ALIENANTE A NON DOMINO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão pela qual se conheceu parcialmente do Recurso Especial manejado pelos ora agravantes para, na extensão conhecida, negar-lhe provimento. Constatada a ausência de vício de fundamentação, aplicaram-se os Enunciados 211 e 7 da Súmula do STJ. HISTÓRICO DA DEMANDA

2. Na origem, cuida-se de ação indenizatória promovida perante o Estado do Mato Grosso, para ressarcimento de danos materiais decorrentes da venda, pelo ente estatal, de bem imóvel situado em área posteriormente declarada como de posse imemorial indígena. Consta que os agravantes figuram como donatários de imóvel de 9.992 hectares, situado em Aripuanã/MT. Informaram, na estreia, que, nos anos 1960, o referido bem fora alienado pelo Estado do Mato Grosso a Vitoria Goncalves Queiroz, que, por sua vez, o alienou à Colonizadora Amazônia S. A., em 5.4.1967. O mesmo imóvel foi posteriormente transmitido a Darcy Motta, que, por fim, em

23.11.1999, realizou a doação em favor dos recorrentes. Ocorre que se deu a demarcação de área indígena na qual se insere o objeto da controvérsia ora posta, e, segundo alegam, os agravantes remanescem sem indenização.

3. A sentença de procedência foi reformada em segundo grau de jurisdição para declarar a ilegitimidade passiva, julgando prejudicado o Recurso do Estado. Irresignados, os autores interpuseram Recurso Especial, no qual afirmam violados os arts.

1.022, II, e 489, II, § 1º, IV, do CPC/2015; os arts. 43 e 884 do Código Civil; os arts. 17 e 485, IV, do CPC/2015; os arts. 3º, II, 13, caput e parágrafo único, 15 e 16 da Lei 6.383/1976, o que não foi acolhido, nos termos já relatados. AUSÊNCIA DE OMISSÃO

4. No que diz respeito aos vícios de fundamentação, o acordão recorrido, integrado por todos os Votos, conforme o art. 941, § 3º, do CPC/2015, dispôs expressamente sobre a posterioridade da demarcação de terra indígena, assim como sobre a inexistência de processo discriminatório. VENDA A NON DOMINO

5. Ainda que o debate judicial na origem não tenha sido travado explicitamente em torno do art. 17 do CPC/2015, bem como eu esteja convencido da insuficiência de densidade normativa do art. 485, IV, do CPC/2015 para a modificação das razões a quo, a extinção do processo sem o exame do mérito ocorreu justamente porque se considerou que "o Estado de Mato Grosso não está legitimado a responder por eventual evicção, mas, sim, o doador ou o alienante que teria vendido o imóvel a este" (fl. 282).

6. Neste contexto, o tema da legitimidade se confunde com o próprio mérito recursal, de modo que, ainda que as demais violações alegadas não possam ser conhecidas, pelas razões já expostas no Voto condutor, reconheço prequestionada a matéria em comento.

7. Verifico que a tese da ausência de nexo causal como dado suficiente a afastar a responsabilidade do Estado na específica situação de reconhecimento de posse imemorial indígena parece superada inclusive pelo entendimento do Supremo Tribunal Federal, que, definindo o estatuto jurídico-constitucional das relações de posse das áreas de ocupação indígena, afirmou recentemente, entre outras conclusões, que "[e]xistindo ocupação tradicional indígena ou renitente esbulho contemporâneo à promulgação da Constituição Federal, aplica-se o regime indenizatório relativo às benfeitorias úteis e necessárias, previsto no § 6º do art. 231 da CF/88" (Tema

1.031/STF). CAUTELA NA MENSURAÇÃO DO DANO

8. Conquanto se caminhe no sentido de dar provimento ao recurso para, reconhecendo a legitimidade do Estado do Mato Grosso para figurar no polo passivo da lide, determinar o retorno dos autos para que se avance sobre o mérito propriamente dito, é preciso cautela na identificação e mensuração do dano e, consequentemente, na respectiva indenização.

9. Primeiro porque já se constatou que o bem em questão ingressou no patrimônio jurídico dos recorrentes a título gratuito, visto que recebido em "doação de Darcy Motta, em 23/11/1999 (fls. 269)". Segundo, porque as orientações da Corte Suprema no sentido da indenização exclusiva de benfeitorias (Tema 1.031 acima referido c/c art. 231, § 6º, da Constituição Federal) devem ser observadas. Terceiro, porque, como já referi, há no acórdão recorrido o importante alerta da Desembargadora Federal Helena Maria Bezerra Ramos no sentido da possível existência de indenização em âmbito de expropriatória (fls. 312 e ss.). CONCLUSÃO

10. Agravo Interno provido para conhecer parcialmente do Recurso Especial e, na extensão conhecida, dar-lhe provimento, para determinar o retorno dos autos à origem, nos termos da fundamentação.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202200066880, publicação em 18/12/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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