DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ROUBO QUALIFICADO POR USO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. COMPETÊNCIA DA 1ª VARA DE INQUÉRITOS E MEDIDAS CAUTELARES DA COMARCA DE BELÉM/PA PARA DECRETAR A PRISÃO PREVENTIVA NA FASE PRÉ-PROCESSUAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mantendo a prisão preventiva do paciente. 2. O Tribunal de origem entendeu que a 1ª Vara de Inquéritos e Medidas Cautelares da Comarca de Belém/PA possuía competência para decretar a prisão preventiva, posteriormente ratificada pela Vara Única da Comarca de Moju/PA.
3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade na decretação da prisão preventiva.
4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. Não se verifica flagrante ilegalidade na prisão preventiva, pois a competência da Vara foi corretamente fundamentada e a prisão ratificada pelo juízo competente. 6. A prisão preventiva está justificada pela necessidade de garantir a ordem pública e obstar a atuação de organização criminosa.
7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A prisão preventiva é válida quando fundamentada na garantia da ordem pública e na necessidade de obstar a atuação de organização criminosa."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; Lei nº 14.836/2024.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 905.731/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 27.05.2024; STF, HC 225896 AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 15.05.2023.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
Liberar 24h grátis →DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ROUBO QUALIFICADO POR USO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. COMPETÊNCIA DA 1ª VARA DE INQUÉRITOS E MEDIDAS CAUTELARES DA COMARCA DE BELÉM/PA PARA DECRETAR A PRISÃO PREVENTIVA NA FASE PRÉ-PROCESSUAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não …
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ROUBO QUALIFICADO POR USO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. COMPETÊNCIA DA 1ª VARA DE INQUÉRITOS E MEDIDAS CAUTELARES DA COMARCA DE BELÉM/PA PARA DECRETAR A PRISÃO PREVENTIVA NA FASE PRÉ-PROCESSUAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mantendo a prisão preventiva do paciente.
2. O Tribunal de origem entendeu que a 1ª Vara de Inquéritos e Medidas Cautelares da Comarca de Belém/PA possuía competência para decretar a prisão preventiva, posteriormente ratificada pela Vara Única da Comarca de Moju/PA.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade na decretação da prisão preventiva.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
5. Não se verifica flagrante ilegalidade na prisão preventiva, pois a competência da Vara foi corretamente fundamentada e a prisão ratificada pelo juízo competente.
6. A prisão preventiva está justificada pela necessidade de garantir a ordem pública e obstar a atuação de organização criminosa.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A prisão preventiva é válida quando fundamentada na garantia da ordem pública e na necessidade de obstar a atuação de organização criminosa."Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; Lei nº 14.836/2024.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 905.731/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j.
27.05.2024; STF, HC 225896 AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 15.05.2023.