DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA NO ART. 932 DO CPC E ART. 3º DO CPP. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo regimental em que a parte agravante impugna decisão monocrática que não conheceu o habeas corpus por ser substituto de recurso cabível e não existir ilegalidade na decisão recorrida. Agravante requer a desclassificação do crime para furto, sob o argumento de ausência de grave ameaça, e reavaliação da dosimetria da pena.
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão monocrática viola o princípio da colegialidade; e (ii) avaliar se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática, em conformidade com a Súmula 182/STJ, impede o conhecimento do agravo regimental.
3. A decisão monocrática proferida com base no art. 932 do CPC e art. 3º do CPP não viola o princípio da colegialidade, pois o relator está autorizado a negar provimento a recurso manifestamente inadmissível ou improcedente, sendo que a interposição do agravo regimental permite que a matéria seja apreciada pelo órgão colegiado. 4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo regimental quando o recorrente se limita a alegações genéricas, sem enfrentar diretamente os argumentos que fundamentaram a decisão agravada. 5. Não se verifica flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de habeas corpus de ofício, visto que o pedido de desclassificação do crime e a reavaliação da dosimetria demandariam reexame de provas, o que não é compatível com a via estreita do habeas corpus. 6. Ademais, sobre reanálise da dosimetria da pena, esta Corte compreende que a providência "é possível somente em situações excepcionais, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder reconhecíveis de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios" (AgRg no HC nº 910.725/SC, Quinta Turma, sob a minha relatoria, j. em 10/9/2024, DJe 13/9/2024). IV. Agravo regimental não conhecido.
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DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA NO ART. 932 DO CPC E ART. 3º DO CPP. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental em que a parte agravante impugna decisão monocrática que não conheceu o habeas corpus por ser substituto de recurso cabível e não existir ilegalidade na decisão recorrida. Agravante requer a desclassificação do crime para furto, sob o argumento de ausência de grave ameaça, e reavaliação da dosimetria da pena.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão monocrática viola o princípio da colegialidade; e (ii) avaliar se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática, em conformidade com a Súmula 182/STJ, impede o conhecimento do agravo regimental.
III. Razões de decidir
3. A decisão monocrática proferida com base no art. 932 do CPC e art. 3º do CPP não viola o princípio da colegialidade, pois o relator está autorizado a negar provimento a recurso manifestamente inadmissível ou improcedente, sendo que a interposição do agravo regimental permite que a matéria seja apreciada pelo órgão colegiado.
4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo regimental quando o recorrente se limita a alegações genéricas, sem enfrentar diretamente os argumentos que fundamentaram a decisão agravada.
5. Não se verifica flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de habeas corpus de ofício, visto que o pedido de desclassificação do crime e a reavaliação da dosimetria demandariam reexame de provas, o que não é compatível com a via estreita do habeas corpus.
6. Ademais, sobre reanálise da dosimetria da pena, esta Corte compreende que a providência "é possível somente em situações excepcionais, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder reconhecíveis de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios" (AgRg no HC nº 910.725/SC, Quinta Turma, sob a minha relatoria, j. em 10/9/2024, DJe 13/9/2024).
IV. Agravo regimental não conhecido.