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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Roubo · Princípio da colegialidade · Inexistência de violação · 932 do cpc e art

Julgado em 27/11/2024 · AgRg no HC 947.865 · Rel. Min. Daniela Teixeira
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Daniela Teixeira
Rel. Min. Daniela Teixeira5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA NO ART. 932 DO CPC E ART. 3º DO CPP. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

Caso em exame

1. Agravo regimental em que a parte agravante impugna decisão monocrática que não conheceu o habeas corpus por ser substituto de recurso cabível e não existir ilegalidade na decisão recorrida. Agravante requer a desclassificação do crime para furto, sob o argumento de ausência de grave ameaça, e reavaliação da dosimetria da pena.

Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão monocrática viola o princípio da colegialidade; e (ii) avaliar se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática, em conformidade com a Súmula 182/STJ, impede o conhecimento do agravo regimental.

Razões de decidir

3. A decisão monocrática proferida com base no art. 932 do CPC e art. 3º do CPP não viola o princípio da colegialidade, pois o relator está autorizado a negar provimento a recurso manifestamente inadmissível ou improcedente, sendo que a interposição do agravo regimental permite que a matéria seja apreciada pelo órgão colegiado. 4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo regimental quando o recorrente se limita a alegações genéricas, sem enfrentar diretamente os argumentos que fundamentaram a decisão agravada. 5. Não se verifica flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de habeas corpus de ofício, visto que o pedido de desclassificação do crime e a reavaliação da dosimetria demandariam reexame de provas, o que não é compatível com a via estreita do habeas corpus. 6. Ademais, sobre reanálise da dosimetria da pena, esta Corte compreende que a providência "é possível somente em situações excepcionais, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder reconhecíveis de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios" (AgRg no HC nº 910.725/SC, Quinta Turma, sob a minha relatoria, j. em 10/9/2024, DJe 13/9/2024). IV. Agravo regimental não conhecido.

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DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA NO ART. 932 DO CPC E ART. 3º DO CPP. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental em que a parte agravante impugna decisão monocrática que …

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA NO ART. 932 DO CPC E ART. 3º DO CPP. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental em que a parte agravante impugna decisão monocrática que não conheceu o habeas corpus por ser substituto de recurso cabível e não existir ilegalidade na decisão recorrida. Agravante requer a desclassificação do crime para furto, sob o argumento de ausência de grave ameaça, e reavaliação da dosimetria da pena.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão monocrática viola o princípio da colegialidade; e (ii) avaliar se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática, em conformidade com a Súmula 182/STJ, impede o conhecimento do agravo regimental.

III. Razões de decidir

3. A decisão monocrática proferida com base no art. 932 do CPC e art. 3º do CPP não viola o princípio da colegialidade, pois o relator está autorizado a negar provimento a recurso manifestamente inadmissível ou improcedente, sendo que a interposição do agravo regimental permite que a matéria seja apreciada pelo órgão colegiado.

4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo regimental quando o recorrente se limita a alegações genéricas, sem enfrentar diretamente os argumentos que fundamentaram a decisão agravada.

5. Não se verifica flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de habeas corpus de ofício, visto que o pedido de desclassificação do crime e a reavaliação da dosimetria demandariam reexame de provas, o que não é compatível com a via estreita do habeas corpus.

6. Ademais, sobre reanálise da dosimetria da pena, esta Corte compreende que a providência "é possível somente em situações excepcionais, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder reconhecíveis de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios" (AgRg no HC nº 910.725/SC, Quinta Turma, sob a minha relatoria, j. em 10/9/2024, DJe 13/9/2024).

IV. Agravo regimental não conhecido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202403606496, publicação em 02/12/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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