DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. DESCLASSIFICAÇÃO DE ROUBO PARA FURTO. EMPREGO DE VIOLÊNCIA. OCORRÊNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado por roubo majorado e corrupção de menores, visando à desclassificação do crime para furto. 2. O paciente foi condenado a 6 anos e 4 meses de reclusão em regime fechado, além de multa, pela prática dos crimes previstos no art. 157, § 2º, II, do CP, e no art. 244-B, caput, do ECA. 3. A impetrante alega negativa de vigência ao art. 155 do CP, sustentando que não houve emprego de violência ou grave ameaça.
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a desclassificação do crime de roubo para furto por arrebatamento, sem reexame do conjunto fático-probatório.
5. O habeas corpus não é meio adequado para reavaliar provas e desclassificar a conduta, pois demandaria revolvimento fático-probatório. 6. A vítima sofreu lesão durante a subtração, caracterizando roubo, o que impede a desclassificação pretendida. 7. "Prevalece no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que o arrebatamento de coisa presa ao corpo da vítima tem o condão de comprometer a integridade sua física, tipificando, assim, o crime de roubo e não de furto" (AgRg no HC 372.085/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 26/10/2016).
8. Agravo regimental desprovido.
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DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. DESCLASSIFICAÇÃO DE ROUBO PARA FURTO. EMPREGO DE VIOLÊNCIA. OCORRÊNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado por roubo majorado e corrupção de menores, visando à desclassificação do crime para furto.
2. O paciente foi condenado a 6 anos e 4 meses de reclusão em regime fechado, além de multa, pela prática dos crimes previstos no art. 157, § 2º, II, do CP, e no art. 244-B, caput, do ECA.
3. A impetrante alega negativa de vigência ao art. 155 do CP, sustentando que não houve emprego de violência ou grave ameaça.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a desclassificação do crime de roubo para furto por arrebatamento, sem reexame do conjunto fático-probatório.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não é meio adequado para reavaliar provas e desclassificar a conduta, pois demandaria revolvimento fático-probatório.
6. A vítima sofreu lesão durante a subtração, caracterizando roubo, o que impede a desclassificação pretendida.
7. "Prevalece no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que o arrebatamento de coisa presa ao corpo da vítima tem o condão de comprometer a integridade sua física, tipificando, assim, o crime de roubo e não de furto" (AgRg no HC 372.085/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 26/10/2016).
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental desprovido.