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STJ 3ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Violação dos arts · 489 e 1.022 do cpc · Julgamento extra petita · Arbitramento de honorários

Julgado em 25/11/2024 · AgInt no AREsp 2.488.617 · Rel. Min. Humberto Martins
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Humberto Martins
Rel. Min. Humberto Martins3ª Turma STJ
Resumo do caso

A Terceira Turma do STJ, relator ministro Humberto Martins, negou provimento ao agravo interno em agravo em recurso especial sobre arbitramento de honorários advocatícios: o prazo prescricional do artigo 25, inciso V, da Lei nº 8.906/1994 começa a correr da ciência da renúncia ou revogação do mandato ou do término da prestação dos serviços, o que atrai a Súmula n. 83/STJ, e a alegação de julgamento extra petita esbarra na Súmula n. 7/STJ. (STJ · 25/11/2024.)

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Análise

O caso chegou à Terceira Turma por agravo interno em agravo em recurso especial, em demanda de arbitramento de honorários advocatícios na qual se discutia o termo inicial da prescrição após a revogação do mandato. O recurso alegava ainda violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, julgamento extra petita e divergência jurisprudencial.

Para o relator, ministro Humberto Martins, não houve ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porque o Tribunal de origem enfrentou as questões recursais, e a decisão não se torna omissa ou carente de fundamentação apenas por rejeitar as alegações da parte. No mérito, o acórdão local seguiu a jurisprudência pacífica do STJ segundo a qual a contagem do prazo prescricional do artigo 25, inciso V, da Lei nº 8.906/1994 se inicia na data da ciência da renúncia ou revogação do mandato ou do término da prestação dos serviços, conforme precedente relatado pela ministra Nancy Andrighi (AgInt no AREsp n. 1.406.447/RS), o que atrai a Súmula n. 83/STJ.

A Turma assentou que rever a conclusão sobre o alegado julgamento extra petita exigiria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ, e que os óbices que impedem o exame do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudicam a análise pela alínea "c". O agravo interno foi improvido.

Para a advocacia que atua na cobrança dos próprios honorários, o acórdão reforça que o prazo prescricional para o arbitramento conta da ciência da revogação ou renúncia do mandato ou do término da prestação dos serviços.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. REVOGAÇÃO DO MANDATO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. Não ocorre a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que …

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. REVOGAÇÃO DO MANDATO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.

1. Não ocorre a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que as questões recursais foram efetivamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, sendo que não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas.

2. O Tribunal de origem adotou a jurisprudência pacífica desta Corte no sentido de que "a contagem do prazo prescricional a que se refere o artigo 25, inciso V, da Lei nº 8.906/1994 se inicia na data em que ocorre a ciência da renúncia ou revogação do mandato ou o término da prestação dos serviços" (AgInt no AREsp n. 1.406.447/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 1º/7/2020). Precedentes.

3. Rever os fundamentos do acórdão recorrido para analisar a alegação de que a decisão é extra petita importa necessariamente no reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta fase recursal e enseja a incidência da Súmula n. 7/STJ.

4. É pacífico o entendimento desta Corte superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. Precedentes. Agravo interno improvido.

Resumo e análise produzidos pela redação da Oitava Turma a partir da ementa oficial, com apoio de inteligência artificial. A ementa, reproduzida na íntegra, é o documento. Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202303292933, publicação em 02/12/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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