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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Favorável à defesa

Tráfico de drogas · Causa de diminuição de pena · 33, § 4º, da lei n · 11.343/2006

Julgado em 03/12/2024 · AREsp 2.688.161 · Rel. Min. Daniela Teixeira
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Daniela Teixeira
Rel. Min. Daniela Teixeira5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO COM BASE NA QUANTIDADE DE DROGA. REDUÇÃO NO PATAMAR DE 1/6. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SÚMULA 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO.

Caso em exame

1. Agravo em Recurso Especial interposto por condenado pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006), cuja pena foi fixada em 4 anos e 2 meses de reclusão em regime semiaberto, com pagamento de 416 dias-multa. O recorrente pleiteia a aplicação da causa de diminuição de pena no patamar máximo de 2/3, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sob o argumento de ausência de fundamentação idônea para a modulação em 1/6.

Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há fundamento idôneo para a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado no patamar de 1/6, considerando a quantidade de droga apreendida; (ii) definir se é possível aplicar a causa de diminuição no grau máximo de 2/3 sem reanálise do conjunto fático-probatório.

Razões de decidir

3. A causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas pode ser modulada entre 1/6 e 2/3, conforme a quantidade e a natureza da droga apreendida, desde que presentes os requisitos de primariedade, bons antecedentes e não envolvimento com organização criminosa. 4. No caso concreto, a grande quantidade de droga apreendida (7,8 kg) justifica a aplicação da causa de diminuição no patamar de 1/6, conforme fundamentado pelas instâncias ordinárias. 5. A jurisprudência do STJ permite a modulação da fração de redução da pena com base na quantidade e na natureza da droga, mesmo quando esses fatores não foram considerados na primeira fase da dosimetria. Precedentes da Quinta Turma do STJ sustentam essa tese. 6. A reanálise das provas do caso concreto, necessária para avaliar a adequação da redução no patamar máximo de 2/3, é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 7. Incide a Súmula 83/STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento pacificado nesta Corte. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

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Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO COM BASE NA QUANTIDADE DE DROGA. REDUÇÃO NO PATAMAR DE 1/6. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SÚMULA 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Recurso Especial interposto por condenado pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006), cuja …

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO COM BASE NA QUANTIDADE DE DROGA. REDUÇÃO NO PATAMAR DE 1/6. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SÚMULA 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em Recurso Especial interposto por condenado pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006), cuja pena foi fixada em 4 anos e 2 meses de reclusão em regime semiaberto, com pagamento de 416 dias-multa. O recorrente pleiteia a aplicação da causa de diminuição de pena no patamar máximo de 2/3, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sob o argumento de ausência de fundamentação idônea para a modulação em 1/6.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há fundamento idôneo para a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado no patamar de 1/6, considerando a quantidade de droga apreendida; (ii) definir se é possível aplicar a causa de diminuição no grau máximo de 2/3 sem reanálise do conjunto fático-probatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas pode ser modulada entre 1/6 e 2/3, conforme a quantidade e a natureza da droga apreendida, desde que presentes os requisitos de primariedade, bons antecedentes e não envolvimento com organização criminosa.

4. No caso concreto, a grande quantidade de droga apreendida (7,8 kg) justifica a aplicação da causa de diminuição no patamar de 1/6, conforme fundamentado pelas instâncias ordinárias.

5. A jurisprudência do STJ permite a modulação da fração de redução da pena com base na quantidade e na natureza da droga, mesmo quando esses fatores não foram considerados na primeira fase da dosimetria. Precedentes da Quinta Turma do STJ sustentam essa tese.

6. A reanálise das provas do caso concreto, necessária para avaliar a adequação da redução no patamar máximo de 2/3, é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.

7. Incide a Súmula 83/STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento pacificado nesta Corte.

IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202402508909, publicação em 17/12/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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