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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Parcialmente favorável

Agravos em recursos especiais · Tráfico de drogas · Modulação da fração da causa de diminuição da pena (art · 33, §4°, da lei n

Julgado em 03/12/2024 · AREsp 2.497.351 · Rel. Min. Daniela Teixeira
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Daniela Teixeira
Rel. Min. Daniela Teixeira5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. TRÁFICO DE DROGAS. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA (ART. 33, §4°, DA LEI N. 11.343/2006). FUNDAMENTO VÁLIDO. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. REGIME PRISIONAL FECHADO. DESPROPORCIONAL. FUNDAMENTO INIDÔNEO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

Caso em exame

1. Agravo interposto contra decisões que inadmitiram recursos especiais de condenados por tráfico de drogas, com penas de 4 anos e 2 meses de reclusão em regime aberto, alterado para fechado pelo Tribunal de origem. 2. Os agravantes alegam ilegalidade na fração de redução da pena e desproporcionalidade do regime fechado.

Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a fração de redução da pena aplicada está em conformidade com o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 4. A questão em discussão também envolve a legalidade da imposição do regime prisional fechado com base na hediondez do delito.

Razões de decidir

5. A jurisprudência do STJ permite a revisão da dosimetria da pena apenas em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder. 6. A imposição do regime fechado apenas com base na hediondez do delito é ilegal, conforme precedentes do STJ e STF. 7. O regime prisional deve considerar a quantidade e natureza da substância entorpecente, além das circunstâncias judiciais. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, A FIM DE RESTABELECER O REGIME PRISIONAL "ABERTO".

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Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. TRÁFICO DE DROGAS. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA (ART. 33, §4°, DA LEI N. 11.343/2006). FUNDAMENTO VÁLIDO. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. REGIME PRISIONAL FECHADO. DESPROPORCIONAL. FUNDAMENTO INIDÔNEO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisões que inadmitiram …

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. TRÁFICO DE DROGAS. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA (ART. 33, §4°, DA LEI N. 11.343/2006). FUNDAMENTO VÁLIDO. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. REGIME PRISIONAL FECHADO. DESPROPORCIONAL. FUNDAMENTO INIDÔNEO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interposto contra decisões que inadmitiram recursos especiais de condenados por tráfico de drogas, com penas de 4 anos e 2 meses de reclusão em regime aberto, alterado para fechado pelo Tribunal de origem.

2. Os agravantes alegam ilegalidade na fração de redução da pena e desproporcionalidade do regime fechado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a fração de redução da pena aplicada está em conformidade com o art. 33, § 4º, da Lei n.

11.343/2006.

4. A questão em discussão também envolve a legalidade da imposição do regime prisional fechado com base na hediondez do delito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A jurisprudência do STJ permite a revisão da dosimetria da pena apenas em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder.

6. A imposição do regime fechado apenas com base na hediondez do delito é ilegal, conforme precedentes do STJ e STF.

7. O regime prisional deve considerar a quantidade e natureza da substância entorpecente, além das circunstâncias judiciais.

IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, A FIM DE RESTABELECER O REGIME PRISIONAL "ABERTO".

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202303960168, publicação em 17/12/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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