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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Concedida de ofício

Tráfico de drogas · 33, caput, da lei n · 11.343/2006 · Alegação de ilicitude das provas

Julgado em 03/12/2024 · AREsp 2.494.739 · Rel. Min. Daniela Teixeira
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Daniela Teixeira
Rel. Min. Daniela Teixeira5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DAS PROVAS. LEGITIMIDADE DA ABORDAGEM PELA GUARDA MUNICIPAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE PARA CONSUMO PRÓPRIO (ART. 28, LEI Nº 11.343/2006). QUANTIDADE INEXPRESSIVA DE DROGA (7,7G DE CRACK). REVALORAÇÃO DE FATOS INCONTROVERSOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA.

Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação do recorrente às penas de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, e 680 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). O recorrente alega a ilicitude das provas obtidas pela abordagem indevida da guarda municipal e pleiteia a absolvição.

Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a abordagem realizada pela guarda municipal foi ilegal, implicando a ilicitude das provas obtidas; e (ii) verificar, de ofício, se o fato típico imputado ao recorrente configura tráfico de drogas (art. 33) ou posse de drogas para consumo próprio (art. 28).

Razões de decidir

3. A abordagem pela guarda municipal é legítima, conforme o art. 301 do CPP, que autoriza qualquer pessoa a prender em flagrante delito. No caso, havia fundadas razões para a atuação dos guardas, uma vez que o recorrente foi avistado em atitude suspeita em região de intenso tráfico de drogas (Cracolândia), transportando uma caixa contendo 40 pedras de crack, o que autoriza a abordagem. 4. A jurisprudência do STJ admite a análise da desclassificação de tráfico para posse de drogas para consumo próprio quando se tratar de revaloração de fatos incontroversos. No presente caso, a pequena quantidade de drogas apreendida (7,7 gramas de crack), a ausência de elementos concretos que comprovem a traficância e a inexistência de petrechos típicos de comercialização não permitem concluir, com a segurança necessária, pela tipificação do crime de tráfico, prevalecendo a versão de que a droga seria para uso pessoal. 5. A condenação por tráfico de drogas não encontra suporte seguro nas provas dos autos, aplicando-se o princípio do in dubio pro reo. Portanto, impõe-se a desclassificação da conduta para o delito de posse de drogas para consumo próprio (art. 28 da Lei n. 11.343/2006). IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO PARA RESTABELECER A SENTENÇA QUE DESCLASSIFICOU A CONDUTA PARA O DELITO DE POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO (ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006).

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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DAS PROVAS. LEGITIMIDADE DA ABORDAGEM PELA GUARDA MUNICIPAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE PARA CONSUMO PRÓPRIO (ART. 28, LEI Nº 11.343/2006). QUANTIDADE INEXPRESSIVA DE DROGA (7,7G DE CRACK). REVALORAÇÃO DE FATOS INCONTROVERSOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL …

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DAS PROVAS. LEGITIMIDADE DA ABORDAGEM PELA GUARDA MUNICIPAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE PARA CONSUMO PRÓPRIO (ART. 28, LEI Nº 11.343/2006). QUANTIDADE INEXPRESSIVA DE DROGA (7,7G DE CRACK). REVALORAÇÃO DE FATOS INCONTROVERSOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação do recorrente às penas de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, e 680 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). O recorrente alega a ilicitude das provas obtidas pela abordagem indevida da guarda municipal e pleiteia a absolvição.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a abordagem realizada pela guarda municipal foi ilegal, implicando a ilicitude das provas obtidas; e (ii) verificar, de ofício, se o fato típico imputado ao recorrente configura tráfico de drogas (art. 33) ou posse de drogas para consumo próprio (art. 28).

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A abordagem pela guarda municipal é legítima, conforme o art. 301 do CPP, que autoriza qualquer pessoa a prender em flagrante delito. No caso, havia fundadas razões para a atuação dos guardas, uma vez que o recorrente foi avistado em atitude suspeita em região de intenso tráfico de drogas (Cracolândia), transportando uma caixa contendo 40 pedras de crack, o que autoriza a abordagem.

4. A jurisprudência do STJ admite a análise da desclassificação de tráfico para posse de drogas para consumo próprio quando se tratar de revaloração de fatos incontroversos. No presente caso, a pequena quantidade de drogas apreendida (7,7 gramas de crack), a ausência de elementos concretos que comprovem a traficância e a inexistência de petrechos típicos de comercialização não permitem concluir, com a segurança necessária, pela tipificação do crime de tráfico, prevalecendo a versão de que a droga seria para uso pessoal.

5. A condenação por tráfico de drogas não encontra suporte seguro nas provas dos autos, aplicando-se o princípio do in dubio pro reo. Portanto, impõe-se a desclassificação da conduta para o delito de posse de drogas para consumo próprio (art. 28 da Lei n.

11.343/2006).

IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO PARA RESTABELECER A SENTENÇA QUE DESCLASSIFICOU A CONDUTA PARA O DELITO DE POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO (ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006).

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202303928610, publicação em 17/12/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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