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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Favorável à defesa

Tráfico de drogas · Minorante do tráfico privilegiado · Tese de bis in idem · Quantidade da droga considerada para a exasperação da pena e para negativa da minorante

Julgado em 03/12/2024 · AREsp 2.488.549 · Rel. Min. Daniela Teixeira
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Daniela Teixeira
Rel. Min. Daniela Teixeira5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. TESE DE BIS IN IDEM. QUANTIDADE DA DROGA CONSIDERADA PARA A EXASPERAÇÃO DA PENA E PARA NEGATIVA DA MINORANTE. QUANTIDADE NÃO RELEVANTE. FUNDAMENTO INVÁLIDO TANTO PARA JUSTIFICAR A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE, QUANTO PARA AFASTAR A MINORANTE. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Caso em exame

Agravo interposto por HARISON DA SILVA contra decisão que inadmitiu recurso especial. A defesa alega a ocorrência de bis in idem, sustentando que a quantidade de droga apreendida foi utilizada tanto na primeira fase da dosimetria, para aumentar a pena-base, quanto na terceira fase, para afastar a minorante do tráfico privilegiado.

Questão em discussão

Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve bis in idem na utilização da quantidade de droga apreendida para fundamentar tanto a exasperação da pena-base quanto o afastamento da minorante do tráfico privilegiado; (ii) estabelecer se é cabível a aplicação da minorante do tráfico privilegiado no caso concreto.

Razões de decidir

O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a quantidade e natureza da droga apreendida podem justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal, conforme o art. 42 da Lei 11.343/06. Contudo, a utilização dos mesmos fundamentos para afastar a minorante do tráfico privilegiado caracteriza bis in idem, sendo indevido valorar a mesma circunstância nas duas fases da dosimetria. No caso concreto, a quantidade de drogas apreendida (1,9 g de crack, 5,7 g de cocaína e 12,3 g de "skunk") não é expressiva a ponto de justificar a negativa da minorante do tráfico privilegiado, tampouco a exasperação da pena-base, conforme a jurisprudência desta Corte, que considera irrelevantes pequenas quantidades para agravar a pena ou afastar a minorante. Além disso, a mera existência de inquéritos ou processos criminais em curso não pode, por si só, afastar a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, conforme precedentes da Terceira Seção do STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

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Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. TESE DE BIS IN IDEM. QUANTIDADE DA DROGA CONSIDERADA PARA A EXASPERAÇÃO DA PENA E PARA NEGATIVA DA MINORANTE. QUANTIDADE NÃO RELEVANTE. FUNDAMENTO INVÁLIDO TANTO PARA JUSTIFICAR A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE, QUANTO PARA AFASTAR A MINORANTE. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. …

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. TESE DE BIS IN IDEM. QUANTIDADE DA DROGA CONSIDERADA PARA A EXASPERAÇÃO DA PENA E PARA NEGATIVA DA MINORANTE. QUANTIDADE NÃO RELEVANTE. FUNDAMENTO INVÁLIDO TANTO PARA JUSTIFICAR A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE, QUANTO PARA AFASTAR A MINORANTE. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

I. CASO EM EXAME Agravo interposto por HARISON DA SILVA contra decisão que inadmitiu recurso especial. A defesa alega a ocorrência de bis in idem, sustentando que a quantidade de droga apreendida foi utilizada tanto na primeira fase da dosimetria, para aumentar a pena-base, quanto na terceira fase, para afastar a minorante do tráfico privilegiado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve bis in idem na utilização da quantidade de droga apreendida para fundamentar tanto a exasperação da pena-base quanto o afastamento da minorante do tráfico privilegiado; (ii) estabelecer se é cabível a aplicação da minorante do tráfico privilegiado no caso concreto.

III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a quantidade e natureza da droga apreendida podem justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal, conforme o art. 42 da Lei 11.343/06. Contudo, a utilização dos mesmos fundamentos para afastar a minorante do tráfico privilegiado caracteriza bis in idem, sendo indevido valorar a mesma circunstância nas duas fases da dosimetria. No caso concreto, a quantidade de drogas apreendida (1,9 g de crack, 5,7 g de cocaína e 12,3 g de "skunk") não é expressiva a ponto de justificar a negativa da minorante do tráfico privilegiado, tampouco a exasperação da pena-base, conforme a jurisprudência desta Corte, que considera irrelevantes pequenas quantidades para agravar a pena ou afastar a minorante. Além disso, a mera existência de inquéritos ou processos criminais em curso não pode, por si só, afastar a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, conforme precedentes da Terceira Seção do STJ.

IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202303835414, publicação em 17/12/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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