PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. PATAMAR DE 2/3. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, visando a revisão da fração de redução da pena aplicada, em razão da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 2. O Tribunal de origem aplicou a fração de 2/5 para a causa de diminuição de pena, considerando a natureza perniciosa da cocaína, apesar da pequena quantidade apreendida.
3. A questão em discussão consiste em saber se a fração de redução da pena aplicada pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, especialmente considerando a pequena quantidade de droga apreendida.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite a utilização da quantidade e natureza da droga apreendida para modular a fração de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, desde que não haja bis in idem. 5. Em precedentes desta Corte, o patamar de 2/3 tem sido considerado adequado quando a quantidade de droga é pequena e as demais circunstâncias judiciais são favoráveis ao réu, incluindo a primariedade e a fixação da pena-base no mínimo legal. 6. No caso, a quantidade de 66,5g de cocaína e 57,4g de maconha é insuficiente para justificar a aplicação de uma fração inferior ao patamar máximo de 2/3, especialmente considerando que o recorrente é primário e a pena-base foi fixada no mínimo legal. 7. A ausência de balizas legais para a escolha do percentual exato de redução exige que a modulação do § 4º do art. 33 observe os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. PATAMAR DE 2/3. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, visando a revisão da fração de redução da pena aplicada, em razão da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
2. O Tribunal de origem aplicou a fração de 2/5 para a causa de diminuição de pena, considerando a natureza perniciosa da cocaína, apesar da pequena quantidade apreendida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a fração de redução da pena aplicada pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, especialmente considerando a pequena quantidade de droga apreendida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite a utilização da quantidade e natureza da droga apreendida para modular a fração de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, desde que não haja bis in idem.
5. Em precedentes desta Corte, o patamar de 2/3 tem sido considerado adequado quando a quantidade de droga é pequena e as demais circunstâncias judiciais são favoráveis ao réu, incluindo a primariedade e a fixação da pena-base no mínimo legal.
6. No caso, a quantidade de 66,5g de cocaína e 57,4g de maconha é insuficiente para justificar a aplicação de uma fração inferior ao patamar máximo de 2/3, especialmente considerando que o recorrente é primário e a pena-base foi fixada no mínimo legal.
7. A ausência de balizas legais para a escolha do percentual exato de redução exige que a modulação do § 4º do art. 33 observe os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.