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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Favorável à defesa

Tráfico de entorpecentes · Dosimetria · Tráfico privilegiado · Causa especial de diminuição de pena

Julgado em 26/11/2024 · AREsp 2.519.526 · Rel. Min. Daniela Teixeira
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Daniela Teixeira
Rel. Min. Daniela Teixeira5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. PATAMAR DE 2/3. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, visando a revisão da fração de redução da pena aplicada, em razão da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 2. O Tribunal de origem aplicou a fração de 2/5 para a causa de diminuição de pena, considerando a natureza perniciosa da cocaína, apesar da pequena quantidade apreendida.

Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a fração de redução da pena aplicada pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, especialmente considerando a pequena quantidade de droga apreendida.

Razões de decidir

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite a utilização da quantidade e natureza da droga apreendida para modular a fração de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, desde que não haja bis in idem. 5. Em precedentes desta Corte, o patamar de 2/3 tem sido considerado adequado quando a quantidade de droga é pequena e as demais circunstâncias judiciais são favoráveis ao réu, incluindo a primariedade e a fixação da pena-base no mínimo legal. 6. No caso, a quantidade de 66,5g de cocaína e 57,4g de maconha é insuficiente para justificar a aplicação de uma fração inferior ao patamar máximo de 2/3, especialmente considerando que o recorrente é primário e a pena-base foi fixada no mínimo legal. 7. A ausência de balizas legais para a escolha do percentual exato de redução exige que a modulação do § 4º do art. 33 observe os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

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Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. PATAMAR DE 2/3. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, visando a revisão da fração de redução da pena aplicada, em razão da causa de diminuição …

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. PATAMAR DE 2/3. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, visando a revisão da fração de redução da pena aplicada, em razão da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.

2. O Tribunal de origem aplicou a fração de 2/5 para a causa de diminuição de pena, considerando a natureza perniciosa da cocaína, apesar da pequena quantidade apreendida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a fração de redução da pena aplicada pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, especialmente considerando a pequena quantidade de droga apreendida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite a utilização da quantidade e natureza da droga apreendida para modular a fração de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.

11.343/2006, desde que não haja bis in idem.

5. Em precedentes desta Corte, o patamar de 2/3 tem sido considerado adequado quando a quantidade de droga é pequena e as demais circunstâncias judiciais são favoráveis ao réu, incluindo a primariedade e a fixação da pena-base no mínimo legal.

6. No caso, a quantidade de 66,5g de cocaína e 57,4g de maconha é insuficiente para justificar a aplicação de uma fração inferior ao patamar máximo de 2/3, especialmente considerando que o recorrente é primário e a pena-base foi fixada no mínimo legal.

7. A ausência de balizas legais para a escolha do percentual exato de redução exige que a modulação do § 4º do art. 33 observe os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202304368780, publicação em 17/12/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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