DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ART. 42 DA LEI 11.343/2006. INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES ILÍCITAS. INVIABILIDADE. QUANTIDADE INEXPRESSIVA DE DROGA (42,6G DE COCAÍNA). REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na Súmula n. 7/STJ. A defesa sustenta ofensa aos arts. 59 e 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, alegando inadequada exasperação da pena-base e o indevido afastamento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. O recorrente foi condenado a 7 anos de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, Lei 11.343/2006), tendo a pena-base sido elevada em razão da culpabilidade e das circunstâncias judiciais desfavoráveis.
2. Há duas questões em discussão: (i) se a pena-base foi majorada de forma proporcional e devidamente fundamentada com base nas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e no art. 42 da Lei de Drogas; (ii) se o afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 foi adequado diante dos elementos probatórios.
3. A culpabilidade do recorrente é considerada elevada, pois sua conduta ultrapassa o juízo de censurabilidade previsto no tipo penal, pois coagiu moradores para armazenarem drogas, justificando-se o aumento da basilar. 4. Embora a natureza da droga justifique a exasperação da pena, a quantidade apreendida (42,6g de cocaína) não é suficientemente expressiva para justificar o aumento acima do mínimo legal. Precedentes do STJ confirmam que a quantidade de droga, quando não significativa, deve ser considerada na dosimetria de forma proporcional. 5. A aplicação do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas foi afastada corretamente, pois as provas indicam que o recorrente se dedicava ao tráfico de forma habitual, sendo amplamente conhecido por essa prática, o que impossibilita a concessão da minorante. 6. A revisão da dosimetria é cabível apenas em casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. Neste caso, identificou-se excesso na exasperação da pena-base. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ART. 42 DA LEI 11.343/2006. INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES ILÍCITAS. INVIABILIDADE. QUANTIDADE INEXPRESSIVA DE DROGA (42,6G DE COCAÍNA). REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na Súmula n. 7/STJ. A defesa sustenta ofensa aos arts. 59 e 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, alegando inadequada exasperação da pena-base e o indevido afastamento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. O recorrente foi condenado a 7 anos de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, Lei
11.343/2006), tendo a pena-base sido elevada em razão da culpabilidade e das circunstâncias judiciais desfavoráveis.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se a pena-base foi majorada de forma proporcional e devidamente fundamentada com base nas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e no art. 42 da Lei de Drogas; (ii) se o afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 foi adequado diante dos elementos probatórios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A culpabilidade do recorrente é considerada elevada, pois sua conduta ultrapassa o juízo de censurabilidade previsto no tipo penal, pois coagiu moradores para armazenarem drogas, justificando-se o aumento da basilar.
4. Embora a natureza da droga justifique a exasperação da pena, a quantidade apreendida (42,6g de cocaína) não é suficientemente expressiva para justificar o aumento acima do mínimo legal. Precedentes do STJ confirmam que a quantidade de droga, quando não significativa, deve ser considerada na dosimetria de forma proporcional.
5. A aplicação do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas foi afastada corretamente, pois as provas indicam que o recorrente se dedicava ao tráfico de forma habitual, sendo amplamente conhecido por essa prática, o que impossibilita a concessão da minorante.
6. A revisão da dosimetria é cabível apenas em casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. Neste caso, identificou-se excesso na exasperação da pena-base.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.