A Terceira Turma do STJ, relator ministro Humberto Gomes de Barros, julgou recurso especial sobre denunciação da lide. A Turma afastou a ofensa ao art. 535 do CPC, aplicou a Súmula 211 à questão não apreciada na origem e assentou que, julgado improcedente o pedido do autor contra o denunciante, o juiz não pode condenar diretamente o denunciado, sendo improcedente a lide secundária; o denunciado também não tem interesse em recorrer para estender ao denunciante responsabilidade solidária. (STJ · 09/10/2007.)
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Liberar 24h grátis →O recurso especial discutia os efeitos da denunciação da lide quando a ação principal, entre o autor e o denunciante, é julgada improcedente. Também se alegava ofensa ao art. 535 do CPC, em razão da rejeição dos embargos de declaração pelo tribunal de origem.
Para o relator, ministro Humberto Gomes de Barros, não há ofensa ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, embora rejeite os embargos de declaração, examina todas as questões pertinentes. Quanto à questão que, apesar da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal de origem, o recurso especial é inadmissível, conforme a Súmula 211.
No mérito, a Turma assentou que o denunciado não tem interesse em recorrer de acórdão que declara improcedente a lide principal com o objetivo de estender ao denunciante responsabilidade solidária pela condenação que sofreu. Também não é lícito ao juiz julgar improcedente o pedido do autor contra o denunciante e, ainda assim, condenar diretamente o denunciado a pagar indenização ao autor: sem condenação do denunciante, a lide secundária é improcedente.
Para a advocacia cível, o precedente vincula a condenação do denunciado à prévia condenação do denunciante e limita o interesse recursal do denunciado quando a lide principal é julgada improcedente.
RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. FALTA. SÚMULA 211. DENUNCIAÇÃO. LIDE PRINCIPAL. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO. INTERESSE. DENUNCIADO. INEXISTÊNCIA. CONDENAÇÃO DIRETA. DENUNCIADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há ofensa ao Art. 535 do CPC se, embora rejeitando os embargos de declaração, o acórdão recorrido examinou todas as questões pertinentes. 2. ?Inadmissível recurso especial …
RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. FALTA. SÚMULA 211. DENUNCIAÇÃO. LIDE PRINCIPAL. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO. INTERESSE. DENUNCIADO. INEXISTÊNCIA. CONDENAÇÃO DIRETA. DENUNCIADO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não há ofensa ao Art. 535 do CPC se, embora rejeitando os embargos de declaração, o acórdão recorrido examinou todas as questões pertinentes.
2. ?Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.?
3. O denunciado não tem interesse em recorrer de acórdão que declara improcedente a lide principal, entre autor e denunciante, pretendendo estender a este último responsabilidade solidária pela condenação sofrida.
4. Não é lícito ao juiz declarar improcedente o pedido formulado pelo autor contra o denunciante e, a despeito disso, condenar diretamente o denunciado a pagar indenização ao autor.
5. Sem condenação ao denunciante, a lide secundária é improcedente.