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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Resistência e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido · Valoração de depoimentos policiais · Caso em exame1 · Questão em discussão3

Julgado em 10/12/2024 · AgRg no AREsp 2.773.169 · Rel. Min. Ribeiro Dantas
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Ribeiro Dantas
Rel. Min. Ribeiro Dantas5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESISTÊNCIA E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. SÚMULA 7/STJ. VALORAÇÃO DE DEPOIMENTOS POLICIAIS. AGRAVO DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

A Súmula 7/STJ impede o revolvimento fático-probatório em sede de recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155 e 202; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "a".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.259.657/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024; STJ, AREsp 1.936.393/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/10/2022.

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DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESISTÊNCIA E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. SÚMULA 7/STJ. VALORAÇÃO DE DEPOIMENTOS POLICIAIS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula 7/STJ. 2. O Tribunal de origem confirmou a condenação do réu …

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESISTÊNCIA E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. SÚMULA 7/STJ. VALORAÇÃO DE DEPOIMENTOS POLICIAIS. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula 7/STJ.

2. O Tribunal de origem confirmou a condenação do réu por resistência e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, baseando-se na coesão entre os depoimentos das testemunhas policiais e da vítima.

II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pode ser fundamentada exclusivamente em depoimentos de policiais, sem a necessidade de corroboração por outras provas.

4. A questão também envolve a análise da aplicabilidade da Súmula 7/STJ, que impede o revolvimento fático-probatório em sede de recurso especial.

III. Razões de decidir5. O entendimento majoritário do colegiado é que o depoimento de policiais pode ser utilizado como prova suficiente para a condenação, desde que o juiz o valorize como qualquer outra prova, sem a necessidade de corroboração por outros meios. Ressalva de entendimento pessoal do relator.

6. A decisão agravada fica mantida, pois a parte agravante não apresentou argumentos suficientes para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, que impede a reanálise de fatos e provas.

IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O depoimento de policiais pode ser utilizado como prova suficiente para a condenação. 2. A Súmula 7/STJ impede o revolvimento fático-probatório em sede de recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155 e 202; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "a".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.259.657/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024; STJ, AREsp 1.936.393/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/10/2022.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202403962484, publicação em 17/12/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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