DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXAME GRAFOTÉCNICO. CONSENTIMENTO. PROVA LÍCITA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se alegava ilegalidade na obtenção de material utilizado em exame grafotécnico. 2. A agravante foi condenada por tráfico de drogas, com base em prova grafotécnica que, segundo a defesa, foi obtida sem o devido consentimento e informação.
3. A questão em discussão consiste em saber se a coleta de material grafotécnico, com o consentimento da agravante, configura prova ilícita por simples ausência de informação sobre todas as suas consequências legais.
4. O acórdão recorrido afastou a nulidade, considerando que houve consentimento espontâneo da agravante para a coleta do material. 5. A decisão, aliás, destacou também que o inquérito policial é peça meramente facultativa e que eventuais irregularidades não contaminam a ação penal. 6. A jurisprudência do STJ é no sentido de que não há direito absoluto à produção de prova, cabendo ao juiz avaliar a pertinência e relevância das provas requeridas e produzidas. 7. A defesa não demonstrou ilegalidade flagrante na coleta do material, nem apresentou provas de que a agravante foi induzida a erro.
8. Agravo desprovido, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: "1. A coleta de material grafotécnico com consentimento não configura prova ilícita. 2. O inquérito policial é peça facultativa e eventuais irregularidades não contaminam a ação penal."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVI; CPP, arts. 157, 400. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 131.158/RS, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 26/4/2016; STJ, AgRg no HC 216.901/PR, Relª. Minª. Cármen Lúcia, DJe 23/8/2022.
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DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXAME GRAFOTÉCNICO. CONSENTIMENTO. PROVA LÍCITA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se alegava ilegalidade na obtenção de material utilizado em exame grafotécnico.
2. A agravante foi condenada por tráfico de drogas, com base em prova grafotécnica que, segundo a defesa, foi obtida sem o devido consentimento e informação.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a coleta de material grafotécnico, com o consentimento da agravante, configura prova ilícita por simples ausência de informação sobre todas as suas consequências legais.
III. Razões de decidir
4. O acórdão recorrido afastou a nulidade, considerando que houve consentimento espontâneo da agravante para a coleta do material.
5. A decisão, aliás, destacou também que o inquérito policial é peça meramente facultativa e que eventuais irregularidades não contaminam a ação penal.
6. A jurisprudência do STJ é no sentido de que não há direito absoluto à produção de prova, cabendo ao juiz avaliar a pertinência e relevância das provas requeridas e produzidas.
7. A defesa não demonstrou ilegalidade flagrante na coleta do material, nem apresentou provas de que a agravante foi induzida a erro.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo desprovido, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: "1. A coleta de material grafotécnico com consentimento não configura prova ilícita. 2. O inquérito policial é peça facultativa e eventuais irregularidades não contaminam a ação penal." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVI; CPP, arts. 157, 400. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 131.158/RS, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 26/4/2016; STJ, AgRg no HC 216.901/PR, Relª. Minª. Cármen Lúcia, DJe 23/8/2022.